Atualmente, a presença da tecnologia em nosso cotidiano se mostra cada vez mais essencial para o desenvolvimento das relações humanas. Não diferente, as empresas também se encontram neste cenário, utilizando as ferramentas de comunicação via aplicativo para se comunicar com seus colaboradores.
O WhatsApp, aplicativo de conversação, ultrapassa a marca de 900 milhões de usuários no mundo, sendo o Brasil um dos principais mercados do aplicativo.
Sem lei específica, mas com previsão jurisprudencial, o uso corporativo da ferramenta fora do ambiente laboral pode gerar o direito ao recebimento de horas extras por parte dos colaboradores, o que exige certos cuidados por parte do Empregador.
A seguir abordaremos como é caracterizada a jornada extraordinária pelos aplicativos de comunicação, bem como as medidas de prevenção cabíveis nestas situações.
whatsapp x horas extras
O uso do aplicativo do WhatsApp vem se intensificando cada vez mais no meio corporativo pela facilidade de comunicação em qualquer horário, seja entre funcionários e gestores e/ou funcionários e clientes.
O contato com o empregado durante seu período de descanso, atribuindo-lhe ordens e exigindo-lhe determinadas tarefas, ou até mesmo fazendo lembretes sobre assuntos relacionados ao trabalho, podem gerar horas extras por desrespeito ao seu período de folga e descanso.
Ainda nesse sentido, o fato de o empregado ficar sempre atento ao celular para verificar tarefas ou solicitações da empresa, por determinação desta, pode ficar caracterizado o chamado sobreaviso, período em que o funcionário deve ser remunerado.
Apesar do Brasil não possuir lei específica sobre o tema, a CLT, em seu artigo 6º, ao tratar dos meios em que o trabalho pode ser realizada, cita os “meios telemáticos e informatizados”, vejamos:
Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Com respaldo no art. 6º da CLT, os tribunais já possuem o entendimento que o tempo em que o empregado despende visualizando e respondendo chamadas e cumprindo ordens por aplicativos de comunicação são consideradas como horas extras.
Todavia, a mera existência de comunicação, seja por mensagem, e-mail ou conversa telefônica, trocada fora do local de trabalho, não é suficiente para sua configuração.
Para que se configure a prestação de serviço extraordinária, é necessária a análise peculiar e casuística, que constate a comunicação realizada de forma contínua, como extensão do poder diretivo do empregador.
Caso constatada a hora extra, haverá acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho ou, reconhecido o tempo à disposição da empresa, 30%, desde que o Acordo ou Convenção Coletiva não disponha de modo mais favorável.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Para mitigar os riscos em relação as horas extras frente aos aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, a orientação é que a empresa implemente manuais internos claros, respeitando os limites da jornada de trabalho para troca de mensagens, priorizando aquelas essenciais ao cumprimento da relação de emprego.
Outra possibilidade é incluir no contrato de trabalho, de forma clara, a possibilidade do contato via aplicativo fora do horário de expediente, desde que seja de forma esporádica, para suprir necessidade urgente ou em situações excepcionais.
Em algumas situações, a depender da possibilidade de negociação, ainda é possível a pactuação do tema junto ao sindicato da categoria que, através de acordo ou convenção coletiva, regularizará o contato realizado pela empresa, garantindo maior segurança jurídica.
CONCLUSÃO
Em que pese a facilidade e efetividade da tecnologia, é importante manter o equilíbrio da jornada de trabalho, o que deve ser exercido de forma prudente e com bom senso, tanto pelo empregado, como pela empresa.
As mensagens de comunicação, por si só, não caracterizam jornada extraordinária, mas, se corriqueiras, a configuração da hora extra resta inafastável.
Deste modo, imprescindível o uso ponderado dos aplicativos de comunicação entre empregador e empregado, evitando-se estender a jornada de trabalho para além do horário determinado, utilizando-os de forma excepcional, como forma de mitigar os riscos trabalhistas e judiciais, bem como zelar pela saúde do colaborador.
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