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Afinal, o 13º salário pode sofrer desconto de pensão alimentícia?4 min read

23 de novembro de 2021
Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n.208.287
Associada do escritório Sávio Delfino Advogados

Conforme abordado em artigo já postado no blog, o 13º salário, também denominado de “gratificação natalina”, trata-se de uma benesse compulsória trazida pela legislação trabalhista, dotada de natureza salarial.

O benefício equivale a uma remuneração mensal, podendo ser pago em até duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro a novembro, a segunda, até 20 de dezembro.

Relembrada a conceituação, vale citar questão bastante pertinente que ocorre, com certa frequência, no cotidiano das empresas: “O 13º salário pode sofrer desconto de pensão alimentícia?”

Para sanar esse questionamento, lhe convido a continuar conosco para compreender o assunto e identificar a solução mais adequada ao caso.

PENSÃO ALIMENTÍCIA E 13º SALÁRIO

A pensão alimentícia é prevista no regramento civil, inexistindo na legislação trabalhista dispositivo que trate sobre a verba propriamente dita e os possíveis descontos.

Para tanto, primeiramente devemos cuidar da origem do valor da pensão, ou seja, quanto e como foi determinada a quantia paga ao dependente.

Via de regra, o valor é estipulado pelo Judiciário numa ação de alimentos, na qual advém a sentença condenatória responsável por arbitrar a quantia devida a título de pensão alimentícia mensal aos dependentes ou ao ex-cônjuge.

Quando o alimentante (pessoa obrigada a fornecer alimentos) é contratado na modalidade celetista (carteira assinada, regime CLT), a parte interessada em recebê-los, de imediato, pode requerer ao magistrado o desconto direto de sua remuneração mensal na folha de pagamento da empresa, com o consequente depósito em prol do alimentado (quem recebe a pensão).

Além da incidência na verba salarial propriamente dita, ela incide não tão somente sobre o 13º, mas também pode recair sobre o acréscimo de 1/3 das férias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

Para a Corte, é possível que o Alimentado tenha o direito à retenção de percentual do décimo terceiro, assim como sobre as férias, já que compõem verbas de natureza salarial do Alimentante e, consequentemente, devem servir para manutenção das condições de sobrevivência do beneficiário.

Porém, em termos práticos, a empresa receberá ofício encaminhado pelo Juízo competente em julgar a ação de alimentos que, em seu teor, preverá a forma de desconto da pensão, servindo como guia para o cumprimento da obrigação por parte do empregador.

Recebido o ofício pela empresa, o desconto da pensão alimentícia deverá obrigatoriamente ser realizado pela empregadora, incidindo as verbas exatamente nos termos do ofício judicial, sob pena de descumprimento de decisão judicial.

É importante ressaltar que os citados descontos ocorrerão somente quando os alimentos forem estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento.

Quando a pensão for estabelecida em valor fixo, não deve ser levado em consideração quaisquer bases de cálculo pré-determinadas para seu pagamento, ainda que o Alimentante seja celetista ou perceba remuneração com acréscimos, gratificações ou adicionais, conforme determinado o E. STJ:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo o qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo,descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante. (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015 e publicado em 28/04/2015)

CONCLUSÃO

Conforme exposto, a obrigação alimentar incide sobre toda e qualquer vantagem pecuniária salarial decorrente da relação de trabalho, inclusive sobre o décimo terceiro salário e a gratificação de férias (1/3), que também integram a remuneração.

De todo modo, é de extrema importância a observância do teor da decisão judicial, de forma que se verifique quais verbas deverão ser abarcadas pelo desconto, colaborando com o Juízo, garantindo ao funcionário a retenção dos exatos termos determinados e a subsistência do alimentado.

Havendo dúvida acerca da interpretação da decisão judicial, antes da tomada de decisão e encaminhamento da orientação à contabilidade, é de suma importância a contratação de um advogado para que seja tomada a medida mais adequada e haja a correta comunicação de seu cumprimento perante o Juízo.

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