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Utilização da biometria com a nova Portaria 671/213 min read

31 de março de 2022
Artigo elaborado pelo escritório de advocacia
Sávio Delfino Advogados (OAB/MG n. 10.903)

Em um mundo cada vez mais digital, marcado pela praticidade e mobilidade, o controle de jornada tem ganhado ênfase pela aplicabilidade de novas tecnologias.

A fim de atender às necessidades da relação entre empregador e empregado, com agilidade e segurança, o sistema de biometria tem sido utilizado de maneira predominante no âmbito corporativo para a marcação de entrada e saída dos colaboradores.

Porém, dada a natureza desse dado pessoal, antes mesmo de se instituir este sistema, alguns aspectos devem ser observados, analisados e discutidos, de forma a não esbarrar nos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.709/2018 – LGPD.

Se você é usuário ou possuidor desse tipo de sistema, te convido a leitura deste artigo para se adentrar no assunto conosco!

Sistema biométrico x Dados sensíveis

Para garantir maior segurança, evitar fraudes e proporcionar maior praticidade, o uso de dados pessoais, como a coleta biométrica, tem sido cada vez mais utilizado no dia a dia, e não significa apenas a digital.

Ela pode ocorrer por qualquer meio que registre algum dado relacionado ao biotipo do usuário, como a voz, os olhos, a palma da mão, dentre outros.

Neste sentido é muito importante se atentar que o dado biométrico está intrinsecamente ligado aos dados fisiológicos ou comportamentais, capaz de identificar o indivíduo de maneira isolada.

Por essa razão, a LGPD classifica esses dados como dados sensíveis, exigindo maior proteção e proatividade dos detentores destas informações na elaboração de protocolos e rotinas de segurança bem estabelecidas, tal como já abordado no blog anteriormente.

Uso da biometria na ótica da Portaria 671

Aprofundamos noutra oportunidade quais foram os impactos da LGPD nos registros de ponto eletrônico. Porém, com a vigência da nova Portaria houve nova alteração nesta relação?

A identificação biométrica é cada vez mais difundida no uso corporativo para o registro de ponto dos colaboradores, visto que em consonância a nova Portaria 671 do MTP, o empregador é livre para escolher dentre os REP’s registrados, aquele que melhor se adapta às suas necessidades.

Como a referida Portaria não trata especificamente do uso de biometria, e por consequência, não traz nenhuma disposição sobre as medidas que devem ser utilizadas para proteger e garantir a segurança dessa informação, seu uso deve ser analisado sob a ótica da privacidade e proteção de dados, respeitando os princípios da finalidade, necessidade e segurança.

Desta feita, é de suma importância que antes da utilização desta tecnologia, a empresa se atente em como irá lidar com os dados pessoais de seus colaboradores, incluindo a elaboração de termos de consentimento, conservação e eliminação dos dados.

Isso deve ocorrer como protocolo adicional, uma vez que as fabricantes já se atentam às prévias exigências de segurança e proteção exigidos pelos órgãos fiscalizadores, como todos os produtos elaborados pela RWTECH.

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