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Portaria 671: Mudanças na Lei do Ponto Eletrônico4 min read

7 de março de 2022

Por Ana Luísa S. de Carvalho – OAB/MG n. 208.287
Associada do escritório de advocacia Sávio Delfino Advogados

A segurança nos sistemas de controle de ponto evoluiu muito ao longo dos últimos anos e os fatores de mudança ainda continuam, constantemente, sendo atualizados, seja através de novas exigências dos setores reguladores, seja da evolução do próprio produto pela livre iniciativa e concorrência.

A criação do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, pela Portaria 1.510, marcou o grande avanço nos sistemas de controle, reduzindo as desconfianças nas relações entre empregador e empregado, com a consequente diminuição no número das demandas trabalhistas.

Nessa perspectiva, a Portaria 671, publicada em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), trouxe atualizações e ainda mais modernização em pontos importantes em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como ao Controle de Ponto Eletrônico, gerando ainda mais credibilidade e segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Dentre os seus 401 artigos, a referida Portaria traz tópicos de extrema importância para aqueles que realizam o controle de jornada através do ponto eletrônico, com regras que devem ser seguidas a partir de 10 de fevereiro de 2022.

Novidades da portaria 627/21

A Portaria n. 671 trouxe mudanças no uso dos sistemas eletrônicos de registro da jornada de trabalho do colaborador, revogando as Portarias até então vigentes sobre o assunto (373 e 1.510), definindo 3 (três) tipos de registro eletrônico a serem utilizados: REP-P; REP-A e REP-C.

  1. REP-P:

O Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P) é fruto de um novo conceito legal sobre o REP, previsto na recente Portaria. Essa menção nada mais representa que os próprios softwares responsáveis em gerir o sistema de registro de ponto, de forma remota.

Com o intuito de coletar marcações, armazenar registro de jornada de trabalho e realizar tratamento de ponto, este sistema pode ser utilizado tanto em um servidor dedicado, como num ambiente de nuvem.

Para a implementação e uso do REP-P, é indispensável a emissão do registro de ponto do trabalhador, digitalmente (PDF) ou impresso, bem como do Arquivo de Fonte de Dados – AFD, com certificado digital devidamente emitido por uma autoridade integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

  1. REP-A:

Sobre o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), apesar da nova nomenclatura conferida a partir da substituição das antigas Portarias, não é novidade, pois já era regulamentada pela Portaria de 2011, entendida como o controle de ponto eletrônico, sem obrigatoriedade do REP.

Sobre ela, ainda existem exigências já previstas anteriormente, tal como a necessidade de autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua utilização.

Nesse tipo de controle, é necessário o registro fiel das marcações feitas pelos trabalhadores, sendo proibido qualquer alteração nos registros, bem como a restrição de horários para a marcação do ponto.

Outrossim, o REP-A também deve ser capaz de gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD) quando solicitado por um Auditor-Fiscal do Trabalho.

  1. REP-C:

Por fim, a nova Portaria traz o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C), novo nome dado ao que antes era chamado apenas de REP.

Também utilizado para a marcação do ponto pelo funcionário, este, a partir da marcação realizada, gera o comprovante de registro ao funcionário, ficando registrado no sistema sem a possibilidade de ser alterado ou apagado.

Portanto, para que possa proporcionar a segurança e validade necessários, exige-se o certificado INMETRO obrigatório, que atesta a conformidade às rígidas regras de segurança na confecção e parametrização do equipamento.

Nesse sentido, a Portaria 671/21 também cita algumas outras regras para o uso desse controle de ponto. Entre elas, o sistema deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Em tempo, o empregador que adquirir o REP-C deve estar ciente de que não poderá aliená-lo à empresa que não pertença ao seu grupo econômico e somente poderá abranger empregados do mesmo empregador, exceto nos casos de registro de jornada de trabalhador temporário ou em empresas de um mesmo grupo econômico que compartilhem o mesmo local de trabalho.

Escolha do equipamento e tempo de adaptação

Conforme abordado, a nova Portaria 671/21 do MTP, revogou as Portarias de nº 373 e nº 1.510, espelhando modernização e praticidade nas relações trabalhistas, sem perder a segurança jurídica nos controles de jornada.

Os registros eletrônicos introduzidos por ela possibilitarão aos empregadores, além de novas tecnologias, uma abordagem mais clara e objetiva nas relações trabalhistas, mantendo aquilo que é imprescindível nas relações de trabalho: a segurança jurídica dos envolvidos.

Em razão destas novas exigências e opções, a RWTech se encontra preparada e com equipamentos disponíveis para atender a qualquer tipo de REP, podendo os empregadores escolherem aquele que melhor se adapte à rotina empresarial.

A vigência da norma passa a valer a partir de 10 de fevereiro de 2022, enquanto o prazo para adaptação dos sistemas vai até o dia 8 de novembro de 2022.

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