A “pejotização” é conhecida como a contratação do colaborador, na condição de pessoa jurídica, de forma a evitar a configuração da relação de emprego e afastar a incidência dos encargos sociais na folha de pagamento.
Adotando esta posição, a empresa consegue poupar recursos financeiros e aplicá-los em outros setores. Contudo, esta tomada de decisão é correta?
Em razão dessa recorrência do tema no Judiciário, abordaremos neste artigo algumas regras a serem observadas para evitar a insegurança jurídica do seu negócio.
Diferença entre o Colaborador CLT e Pessoa Jurídica
O empregado celetista é definido pela legislação trabalhista como “pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob sua dependência e mediante salário”.
Para a formalização do vínculo empregatício entre empregador e empregado, como bem prevê a legislação, os requisitos da condição de pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade são intrínsecos para sua configuração.
Por sua vez, na relação entre empresa e colaborador PJ, este profissional não possui vínculo empregatício com a empregadora, visto que não preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, tais como a condição de pessoa física e, conforme o caso, a não-eventualidade e subordinação.
Neste sentido, a empresa contratante consegue benefícios tributários e financeiros, já que se desobriga ao pagamento de vários encargos trabalhistas previstos na CLT, como férias remuneradas, 13º salário, FGTS etc.
Ao profissional PJ, apesar da perda dos benefícios trabalhistas, acaba desfrutando de uma série de vantagens, tais como maior flexibilidade de horário, mais autonomia, redução de encargos e tributos etc.
Contudo, apesar dos prós e contras, a prática desta modalidade de contratação vem se demonstrando na maioria dos casos, que é utilizada da maneira errada, camuflando verdadeira relação de emprego que detém todos os requisitos previstos na CLT.
Controle de jornada de Colaborador PJ
Profissionais contratados como PJ não possuem vínculo empregatício e, por conseguinte, não precisam cumprir o requisito da não-eventualidade previsto na CLT, dispensando-se o registro no sistema de ponto.
Para que não haja óbices neste sentido, a prestação de serviços realizado pelo profissional PJ à empresa contratante deve ser minuciosamente tratada no contrato firmado entre as partes, no qual deverá constar as horas necessárias para a prestação, os dias trabalhados, as atividades e projetos a serem desenvolvidos, a forma e data de pagamento, entre outras variáveis.
Assim, caso a empresa contratante descumpra o contrato efetuado e tente obrigar o profissional PJ a cumprir jornada de trabalho diferente da negociada, poderá se expor ao risco judicial da configuração da relação empregatícia.
O que há de novo sobre a pejotização
Recentemente, o STF trouxe nova luz à discussão sobre a licitude da pejotização, muitas vezes apontada como forma fraudulenta de contratação de trabalhadores, visando a supressão de direitos trabalhistas e valores ao erário público.
Conforme entendimento da referida Corte, a situação envolvendo a pejotização deve ser analisada caso a caso, seguindo uma linha de compreensão:
- Se unilateral ou bilateral – se o empregador impõe tal medida ao empregado ou se ambos desejam essa modalidade de contratação;
- se colaborador possui a condição de hipossuficiência ou hiperssuficiência, técnica e econômica;
Observados tais requisitos, caso o profissional contratado exerça atividade intelectual (médico, advogado, dentista, professor etc.), perceba remuneração que ateste sua hiperssuficiência e a modalidade de prestação tenha sido acordada de comum acordo, não há o que se falar na configuração da relação empregatícia da CLT.
Porém, sendo imposta tal condição ou percebendo o prestador de serviço remuneração que não lhe conceda o caráter de hiperssufiência, estará caracterizada a relação empregatícia.
Conclusão
Conforme abordado, a admissão por meio do regime CLT não é mais a única opção disponível para quem quer se inserir no mercado de trabalho, tendo em vista o novo precedente do STF sobre a licitude da pejotização.
Contudo, vale lembrar que essa possibilidade se aplica em hipóteses excepcionais, diante do profissional hiperfussiciente e instruído, aliado à elaboração de um contrato sem vícios de vontade e que se adeque às questões sobre o tema.
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