Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
Antes de se introduzir o assunto, é de extrema relevância entender o que é o banco de horas e qual sua pertinência prática.
Como de conhecimento geral, a jornada trabalhista, em regra, não pode exceder a 8ª hora diária, assim como a 44ª hora semanal, ocasião em que as horas trabalhadas a maior serão consideradas como extras, conforme aponta o art. 58, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Sobre as horas extras, importante observar que não é, em hipótese alguma, vedada pela legislação trabalhista. O que ocorre, em verdade, é sua limitação. O art. 59 do diploma trabalhista é claro ao disciplinar que o trabalhador poderá exceder até 02 (duas) horas extras da jornada, desde que esteja prevista em acordo individual, convenção coletiva ou acordo de trabalho.
Visto isso, vem a seguinte pergunta: É possível não pagar as horas extras e compensá-las com as jornadas seguintes?
De antemão, a resposta é sim! Aqui, entra em cena o que se conhece por banco de horas e sua previsão se encontra no §§2º, 5º e 6º, do art. 59, da CLT. Porém, antes do empregador sair compensando as horas extras, deve observar alguns pontos.
O primeiro paira sobre a necessidade de observar o acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, sendo que, em se tratando de acordo individual escrito as horas extras poderão ser compensadas no mesmo mês ou num prazo máximo de 6 meses, enquanto no tácito (sem formalidade) deverão ser compensadas no mesmo mês.
Essas limitações sofreram forte impacto com a entrada em vigor da reforma trabalhista que prevê, em seu art. 611-A, II, a prevalência da convenção coletiva ou o acordo individual sobre a CLT, permitindo a criação do banco de horas anual.
Segundo ponto paira sobre a obrigatoriedade de as horas extras prestadas não superarem, no período de um ano, à soma das jornadas de trabalho previstas em acordo, convenção ou pela legislação, tampouco ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
Entendido o que é banco de horas e suas implicações práticas, passamos ao ponto central deste artigo. O que é compreendido como banco de horas invertido?
O banco de horas invertido não diz respeito às horas extras acumuladas, mas, sim, às horas não trabalhadas pelo trabalhador, também conhecido como banco de horas negativo.
Essa nova modalidade foi introduzida pelo art. 14, da revogada Medida Provisória n. 927/2020 que vigorou durante o início do período pandêmico e permitiu a criação de um banco de horas especial em favor do empregador, estabelecido por acordo ou convenção, para compensação das horas não trabalhadas, no prazo de até 18 (dezoito) meses a partir do fim do estado de calamidade pública que ocorreu em 31/12/2020 (Decreto Legislativo n. 06/2020).
A primeira observação que deve ser realizada é que o banco de horas deve ser aquele instituído durante o período de validade da Medida Provisória (22/03 a 19/07) e que o prazo máximo foi excepcionalmente ampliado para 18 (dezoito) meses.
Outra observação importante é que esse banco de horas em nada diz respeito aos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou limitados pela Lei n. 14.020/2020, mas somente aqueles que não trabalharam ou trabalharam em horários reduzidos por conta da pandemia e não tiveram prejuízo no salário.
Desta forma, havendo banco de horas “negativo” ou “invertido”, eles devem ser compensados num prazo de até 18 (dezoito) meses se previstos em acordo ou convenção, caso contrário, a empresa poderá realizar o desconto das horas faltantes na remuneração do trabalhador.
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