Após adoção massiva do home office por conta da COVID-19, a nova Medida Provisória de nº 1.108/22, assinada recentemente pelo Presidente da República, trouxe novas regras para o regime de contratação por teletrabalho (home office ou trabalho remoto).
Além de estabelecer que o comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, a MP também trouxe a possibilidade da adoção do modelo híbrido de trabalho e a contratação de funcionário com controle de jornada ou produção.
Com o intuito de entender melhor essas novas regras e se adaptar às novas formas de trabalho, lhe convidamos a leitura deste artigo.
O TELETRABALHO APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 1.108/22
Apesar do teletrabalho estar previsto na CLT desde 2017, esta modalidade antevia a necessidade de ser predominantemente executada fora das dependências da empresa.
Com o novo cenário trazido pela COVID-19, muitas companhias passaram a aderir a modalidade híbrida de trabalho, mesmo sem o devido respaldo jurídico, já que o teletrabalho não encobria essa modalidade.
A fim de cobrir esta lacuna, a MP n. 1.108/22 trouxe alterações na definição de teletrabalho, incluindo na legislação trabalhista a modalidade híbrida, em que parte do tempo o funcionário cumpre fora do ambiente empresarial e outra parte nele.
Além da inclusão do trabalho híbrido na legislação vigente, a Medida Provisória também criou a figura da contratação por produção ou tarefa nessa modalidade.
Nesta hipótese de contratação (produção ou tarefa), os trabalhadores são dispensados do controle de horário, devendo apenas apresentarem os serviços ora contratados. Já para quem cumpre jornada, o controle pela empresa de horas trabalhadas ainda se faz necessário.
Apesar da flexibilidade trazida pela contratação por produção ou tarefa, esta modalidade ainda demanda bastante cuidado. Isso porque, independente do controle de jornada adotado, é muito importante que as disposições da CLT sejam respeitadas, principalmente quanto ao período máximo de horas trabalhadas, do qual não deve exceder oito horas diárias, e duas horas adicionais, excepcionalmente.
Esse controle e cuidado deve ser estabelecido no momento do estabelecimento e designação das tarefas, atividades e metas, de forma que não sobrecarregue o colaborador, agindo a empresa com razoabilidade.
Ainda, segundo a nova regra, as empresas deverão conferir prioridade nas vagas destinadas ao teletrabalho para os empregados portadores de deficiência ou com filhos ou crianças sob guarda judicial de até 4 anos de idade.
Também insta destacar que a Medida Provisória trouxe à luz a inclusão dos nômades digitais – aqueles que utilizam das tecnologias de informação e comunicação para executar suas atividades laborais.
Neste sentido, aqueles que forem admitidos no Brasil, mesmo que cumpram suas funções em outra parte do mundo, ficarão sujeitos à legislação brasileira, com exceção dos expatriados (aqueles que vivem temporariamente em um país estrangeiro), os quais serão submetidos às normas da Lei n. 7.064/1982.
No que se refere aos trabalhadores contratados em outro estado, estes ficarão submetidos aos acordos e convenções coletivas da unidade da empresa cujo contrato de trabalho esteja vinculado.
A edição da Medida Provisória é vista como um grande avanço às necessidades modernas trazidas pela pandemia e, apesar de já vigorar, alterações ainda podem ser feitas pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 4 meses.
CONCLUSÃO
Nos últimos dois anos, o regime de teletrabalho ganhou forças no ambiente corporativo devido às necessidades para a contenção do contágio da COVID-19. Simultaneamente, houve a necessidade de adequação legislativa para esclarecer questões controversas ou suprir lacunas da lei.
Com este intuito, a MP 1.108/22 foi editada para regulamentar e complementar diversos pontos, incluindo a modalidade híbrida de trabalho através da contratação por produção ou tarefa ou mesmo por jornada, a fim de se trazer maior liberdade e flexibilidade ao trabalhador, sem deixar de lado os interesses da empresa.
Dessa forma, de suma importância a observação pela empresa das determinações da Medida Provisória, principalmente quanto à forma do controle da jornada, que tem sido amplamente utilizada por meio de softwares como o EzPointWeb.
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