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7 MOTIVOS QUE LEVAM À AUTUAÇÃO TRABALHISTA7 min read

16 de abril de 2021

Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447

No cenário trabalhista, é de conhecimento comum a preocupação dos empregadores em controlar a jornada de trabalho exercida pelos colaboradores e quitar as verbas trabalhistas devidas, todas da maneira correta, conforme exigido pela legislação trabalhista.

Todavia, para que o controle da jornada possa ser exercido da melhor maneira possível e o risco de passivos trabalhistas seja diminuído, é necessário que o empregador ao utilizar o sistema de registro eletrônico de ponto observe as normas do Ministério do Trabalho sobre sua adequada utilização.

Isso porque, caso não seja observada, haverá autuação fiscal por parte da auditoria trabalhista e, além da retenção dos documentos e do controlador de ponto, toda a jornada registrada pelos colaboradores será desconsiderada, imputando à empresa elevado risco trabalhista.

A seguir, veja as melhores formas de se evitar a autuação trabalhista pela inadequada utilização do equipamento de controle de jornada.

  1. LIMITAÇÃO DO REGISTRO DO PONTO EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) deve ser o mais fidedigno possível, de modo a refletir a verdadeira jornada de trabalho exercida pelos colaboradores. Isso se dá, principalmente, em razão das horas trabalhadas servirem de parâmetro principal para a remuneração do obreiro ao final do mês.

Desta forma, o empregador deve se abster de colocar qualquer limitação de acesso físico ou remoto à área de registro do ponto, como barreiras, senhas, vigilantes, entre outros, permitindo, assim, o livre acesso ao equipamento.

  1. UTILIZAÇÃO DE MARCAÇÃO AUTOMÁTICA

Ainda que a ideia de economia de tempo pelo início imediato das atividades, sem a necessidade de efetuar o controle do ponto, seja motivo de verdadeiro aumento da produtividade da empresa, principalmente em firmas de grande porte, a legislação trabalhista veda expressamente a conduta.

O principal motivo para evitar os registros automáticos é aquele já mencionado no primeiro tópico abordado neste artigo: retirar a credibilidade e a veracidade dos registros efetuados.

Com a finalidade de cumprir a carga horária prevista na Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou na própria CLT, alguns empregadores utilizam do registro automático no registrador de ponto, de forma a seguir à risca o horário determinado.

Todavia, além de descumprir norma obrigatória na utilização do SREP, ocorre o chamado “ponto britânico”, em que os horários de entrada e saída para prestação dos serviços sempre coincidem, ocasião em que o empregador se sujeitará à desconsideração de todo o registro efetuado, presumindo-se verdadeiras as jornadas alegadas pelos colaboradores.

Nesse sentido, caso haja no SREP a permissão da marcação automática do registro, ainda que não tenha sido efetivamente utilizado pelo gestor, a fiscalização identificará a funcionalidade vedada e apreenderá o equipamento.

  1. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA MARCAÇÃO DE SOBREJORNADA

O empregador não deve sujeitar o funcionário a qualquer autorização prévia para a marcação da sobrejornada (hora extra), seja ela de forma presencial ou através do próprio SREP.

A limitação através do Sistema ocorre com a inserção de senhas de administrador para efetuar o registro superior da jornada para além daqueles previstos rotineiramente, em regra, superior à oitava hora diária.

Isso não deve ocorrer, pois caracteriza abuso na relação de trabalho, indo além do poder diretivo do empregador. Além disso, imputa ao colaborador o risco de trabalhar além da carga horária prevista contratualmente e ainda não receber da maneira correta por tais verbas.

Em tempo, existindo essa possibilidade de limitação no aparelho, ainda que não tenha ocorrido de forma prática, já inviabiliza o equipamento e todo o registro gravado.

  1. ALTERAÇÃO DE DADOS REGISTRADOS POR DISPOSITIVO REMOTO

Esta proibição precisa ser visualizada sobre dois panoramas. O primeiro diz respeito ao fato de que o SREP utilizado pela empresa não deve permitir qualquer acesso remoto apto a alterar ou apagar os dados registrados pelos empregados.

Em outras palavras, o equipamento deve possuir proteção contra aplicativos remotos, de modo que não permita o acesso aos seus dados sensíveis e fique sujeito às fraudes. Assim, caso o fiscal do trabalho identifique brecha de acesso remoto no aparelho, ainda que não haja a interferência efetiva por aplicativo remoto, o sistema será considerado em desconformidade com a legislação trabalhista e apreendido.

Noutro sentido, caso o Fiscal identifique dispositivo apto a alterar os dados registrados pelos empregados diretamente no SREP, ainda que a empresa não tenha levado a efeito sua utilização, ainda haverá a autuação e a apreensão, tanto do dispositivo, como do sistema de controle.

O dispositivo acima mencionado não se confunde com a utilização de softwares para registro de entrada e saída de trabalhadores remotos, amplamente permitida pela Portaria n. 373/2011 e alvo do último artigo publicado.

  1. UTILIZAÇÃO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Nada mais coerente utilizar o SREP no local de prestação do serviço, uma vez que o controle da jornada deve ocorrer da maneira mais fidedigna possível, ou seja, no momento em que o trabalhador ingressa na sede da empresa realiza o registro imediato, assim como no momento de sua retirada.

A utilização em local diverso, a exceção do controle alternativo permitido e amparado pela legislação através do software, retira a veracidade dos registros, de modo que o horário efetivo do início do trabalho e o horário registrado no equipamento serão sempre discrepantes, ocasião em que, caso a empresa seja alvo de fiscalização, as marcações serão desconsideradas para todos os efeitos.

Além disso, a Portaria n. 1510/2009 exige que o sistema deve estar sempre disponível no local da prestação do serviço para pronta extração dos dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

  1. APAGAR OU ALTERAR A MEMÓRIA DE REGISTRO DE PONTO

A Memória de Registro Permanente (MRP) é o meio de armazenamento integrado ao equipamento de registro eletrônico de ponto que protege e blinda os dados registrados contra quaisquer retificações ou exclusões, de forma direta ou indireta.

Nesse sentido, conforme orienta o art. 10, da Portaria n. 1.510/2009, o equipamento jamais deve permitir alterações ou exclusões de dados armazenados na MRP. Caso isto ocorra, o fiscal identificará através do histórico de atos realizados no SREP e invalidará os dados armazenados até então.

  1. UTILIZAR EQUIPAMENTO SEM CERTIFICAÇÃO

Caso o empregador opte por utilizar sistema de registro de ponto sem a certificação do Ministério do Trabalho, deverá providenciar de imediato a aquisição de outro aparelho. Isso porque, conforme exigido pelo órgão responsável, o empregador somente pode utilizar aparelhos que atendam às normas do trabalho e certificados pelo órgão técnico competente.

Adquirido o equipamento, cabe ao empregador efetuar seu cadastro junto ao MTE para informar seus dados, o equipamento e softwares utilizados.

Além disso, o fabricante do produto possui a obrigação em fornecer ao consumidor do programa o atestado técnico e termo de responsabilidade, bem como a apresentação do certificado de conformidade do REP à legislação, a exemplo do Blue da RWTECH, integralmente adequada aos parâmetros legais.

  1. CONCLUSÃO

Observadas todas as vedações acima comentadas, o empregador não possuirá quaisquer empecilhos ou preocupações ao receber a visita dos auditores do trabalho, que encontrará a empresa no cenário da mais completa e adequada conformidade legal trabalhista.

Todavia, importante ainda mencionar que deverá cumprir as determinações do auditor, de modo a viabilizar a análise dos extratos e documentos dos trabalhadores da empresa, apontando onde se localiza o SREP, permitindo a extração dos dados do equipamento e disponibilizando os arquivos e relatórios do Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto, conforme manda o art. 22, da Portaria n. 1.510/2009.

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