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Assédio moral no trabalho: entenda o que é e suas consequências5 min read

22 de julho de 2022
Ana Luísa S. de Carvalho – OAB/MG n. 208.287
Associada do escritório de advocacia Sávio Delfino Advogados

O assédio moral no ambiente corporativo tem sido cada vez mais recorrente nos últimos anos. Segundo o TST, entre 2019 e 2021 foram contabilizados 52.936 processos de assédio moral nas Varas de Trabalho pelo país.

O número indica que, apesar de se haver mais informações acerca do adequado comportamento no ambiente de trabalho, muitos gestores ainda não diferenciam, na prática, as barreiras para a evitar sua caracterização

Para ajudá-lo nessa questão, no decorrer deste artigo iremos identificar o assédio moral, de modo que não seja colocado em prática e seja estabelecida um ambiente de trabalho mais saudável e digno.

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

O assédio moral no ambiente de trabalho pode ser entendido como uma espécie de violência ao empregado, consistindo na prática de uma série de situações vexatórias, causando-lhe humilhação, constrangimento e ofensa à sua dignidade.

Tais condutas comumente são praticadas por superiores hierárquicos, mas também podem partir de colegas de trabalho no mesmo nível organizacional.

Para que se configure o assédio moral, é necessário que sua prática ocorra de forma reiterada, ou seja, frequente, extrapolando os limites normalmente esperados de cobrança, exigências ou da própria relação de interpessoal.

SITUAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL

As condutas praticadas nesse sentido acabam, na maioria dos casos, encaminhadas à linha interpretativa, o que acaba gerando muitas dúvidas acerca do que é considerado ou não assédio moral.

Neste sentido, para melhor elucidação, iremos destacar algumas das práticas mais verificadas, são elas:

– Xingamento disfarçado: quando o empregado é vítima de piadas, comparações maldosas ou pejorativas. Em regra, vem camuflada sobre o aspecto de “brincadeira” ou “diversão”.

– Metas inalcançáveis: quando a empresa estabelece metas que nunca foram atingidas ou, se foram, ocorreu de forma esporádica, a exemplo daquelas em que em anos de empresa apenas uma única vez foi atingida. Evidente que metas são importantes e exigíveis, desde que razoáveis e possíveis (isso não significa que o empregado não deve se esforçar para alcançá-las).

– Apelidos que causem humilhação (bullying): qualquer apelido, principalmente sob o pretexto de ser engraçado, não deve ser admitido se a vítima revela seu incômodo.

– Interromper a vítima com frequência: em reuniões é comum que determinadas pessoas sejam frequentemente interrompidas, como se sua opinião fosse irrelevante.

– Proibir que o funcionário dialogue com seus colegas de trabalho ou fique isolado durante o horário de trabalho.

– Críticas constantes e utilização de xingamentos, principalmente realizadas em frente aos demais colaboradores, também relacionadas a assuntos fora do ambiente de trabalho (relacionamentos, política, religião, esportes, opção sexual etc.)

– Delegar ao empregado tarefas humilhantes.

– Gritar ou ameaçar de demissão.

DIFERENÇA DE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL

Embora existam semelhanças entre os termos, juridicamente há diferença entre o assédio moral e o assédio sexual.

O assédio sexual trata-se da situação em que o superior, incumbido de sua posição hierárquica ou influência, exige da vítima favores sexuais.

Também resta caracterizado o assédio, quando por insinuações através de “cantadas” e brincadeiras com duplo sentido, o superior ou mesmo colegas de trabalho incomodam e constrangem a empregada, independente se publicamente ou não.

Apesar de mais recorrente contra mulheres, em tese, o assédio também pode ocorrer contra homens seguindo as mesmas condições de constrangimento.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Por se tratar de um tema que compromete a saúde psicológica e física do empregado, o assédio moral encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.

A CLT, em seu artigo 483, é incisiva ao prever que a prática de ato lesivo contra a honra e boa fama do trabalhador o autoriza a deixar o emprego por meio de rescisão indireta – aquela por falha grave do empregador.

Ademais, apesar do Código Penal não prever a tipificação específica, tal conduta se enquadra nos crimes contra a honra, como injúria e difamação, bem como nos crimes de constrangimento ilegal e ameaça, podendo a vítima também ser indenizada por eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Desta forma, é extremamente importante que o gestor e colaboradores entendam os limites da relação humana, a ponto de não atingir a dignidade e prejudicar a saúde mental de seus colegas ou colaboradores.

Para aqueles que sofreram o assédio sexual ou foram acusados injustamente de tê-lo cometido, é de suma importância a reunião de provas do ocorrido, como o local, as pessoas envolvidas, imagens, vídeos ou gravações, a fim de respaldar futura ação judicial.

CONCLUSÃO

Como abordado, o assédio moral não se trata de um mero fato isolado, mas de uma repetição de práticas constrangedoras que pretendem fragilizar, ridicularizar, inferiorizar e menosprezar a vítima.

Apesar dessas práticas, por vezes, passarem despercebidas no dia a dia corporativo, é muito importante que as partes da relação de trabalho fiquem atentas aos seus direitos e deveres, cientes de que é possível reprimir o agressor e, preventivamente, estabelecer regras claras e objetivas sobre o assunto no ambiente de trabalho.

Em que pese as providências jurídicas necessárias, o trabalhador também deve recorrer a ajuda de um psicólogo para manter a saúde mental.

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