Departamento Pessoal

Aspectos Relevantes do décimo terceiro salário5 min read

3 de setembro de 2021
Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

O 13º salário foi oficialmente implementado no Brasil em 1962 e, com o passar dos anos, ele se revelou não só como um benefício trabalhista, mas também como um grande aliado para a economia, tendo em vista o desempenho do comércio durante as festas de final de ano, inclusive, ganhando o nome de “Gratificação Natalina”.

Dito isso, iremos tratar das questões mais pertinentes do 13º, tais como: quem tem o direito, como o cálculo é realizado, em que época o pagamento pode ser realizado e, por fim, quando poderá ser suprimido ou retirado do trabalhador.

QUEM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO

Todo trabalhador, seja urbano, doméstico ou rural, contratado na modalidade celetista (carteira assinada, regime CLT) tem direito ao 13º salário, porém, nem todos os trabalhadores que têm direito receberão o benefício, visto que é obrigatório ter trabalhado ao menos 15 dias na mesma empresa e dentro do mesmo mês.

Além disso, também não gozam do benefício os empregadores que receberão pró-labore, lucros e dividendos, autônomos e profissionais liberais, em regra, desde que não contratados como celetistas.

CÁLCULO DO 13º

Para elaborar o cálculo do 13º, basta apenas dividir o salário integral por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados. Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas injustificadas em um mês, ele perde o direito ao 1/12 da gratificação.

Para facilitar a compreensão, simula-se abaixo o direito ao recebimento do 13º ao final deste ano, em duas situações específicas, vejamos:

  1. Empregado admitido em 17 de julho de 2021 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis (hora extra, adicional noturno, etc.)

Cálculo: 1200 / 12 (meses do ano) x 06 (meses trabalhados) = R$ 600,00

  1. Empregado admitido em 18 de julho de 2021 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis (hora extra, adicional noturno, etc.)

Cálculo: 1200 / 12 (meses do ano) x 05 (meses trabalhados) = R$ 500,00

Nesse exemplo B, verificamos que no mês de julho foram trabalhados apenas 14 dias, não contabilizado o mês citado para o cálculo da gratificação.

É necessário ficar sempre atento e observar as médias dos demais rendimentos, já que integram o 13º salário os valores recebidos como hora extra, adicional noturno e demais comissões.

PAGAMENTO DO 13º

O décimo terceiro salário será pago anualmente em até duas parcelas, ficando a critério do empregador, desde que seja respeitado as datas limites. Caso ele opte em pagar o 13º em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.

No caso do pagamento do 13º em duas parcelas, a primeira, chamada de adiantamento, deve ser paga entre fevereiro e o último dia útil do mês de novembro, no valor correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

O adiantamento, que corresponde à metade da remuneração do mês anterior ao mês de recebimento, não sofre descontos. Logo, se você recebeu o adiantamento em agosto, por exemplo, a primeira parcela de 13º será equivalente à metade do salário de julho.

Frisa-se aqui, a possibilidade de o empregado receber o adiantamento juntamente com as suas férias, desde que acordado previamente com o empregador, porém, este terá a faculdade em concedê-lo ou não. Além disso, também é muito importante destacar que o empregador não fica obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

Por outro lado, a segunda parcela equivale ao salário bruto do mês de dezembro, com os descontos do adiantamento da primeira parcela, o INSS, Imposto de Renda (se for o caso), e a incidência de FGTS.

PERDA DO DIREITO AO 13º

Perde o direito de receber o benefício do 13º salário o funcionário demitido por justa causa, conforme artigo 3º da Lei 4.090/1962.

Da mesma forma, o empregado que possuir mais de 15 faltas não justificadas ao longo de 1 mês de trabalho perderá o direito à parcela do 13º salário, no tocante àquele período.

CONCLUSÃO

Realizadas estas breves considerações, percebemos que é necessário respeitar alguns limites para o recebimento do 13º salário, como o tempo (dias/meses) laborado na empresa, uma vez que o benefício corresponde ao salário integral dividido por 12 e, multiplicado pelo número de meses trabalhados.

Além disso, é muito importante se atentar para os valores que integram a base de cálculo do 13º, como as horas extras, adicionais e demais comissões que integram o salário, todos eles serão identificados através de controle de jornada eficiente que demonstra, de forma detalhada e fiel, o período laboral, a exemplo do mais moderno equipamento da RWTECH, o Relógio de Ponto Blue.

Por fim, apesar de ficar a critério do empregador as datas para o recebimento do benefício, é muito importante que sejam respeitadas as datas limites, visto que, caso o empregador as extrapole, caberá ao empregado o valor corrigido e atualizado, conforme convenção ou acordo, além de multa administrativa devida ao Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia. Sem prejuízo, o empregador não poderá parcelar o 13º em mais de 2 vezes, independentemente da anuência do empregado.

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