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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: FAÇO JUS?5 min read

23 de setembro de 2021
Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

Ao contrário do senso comum, muitas profissões exigem cuidados especiais no momento de sua prestação, cuidados estes relacionados diretamente com a saúde física ou mental do colaborador e, em razão disso, a legislação traz diversos requisitos e compensações financeiras que devem ser observadas na rotina empresarial.

Aqui, encontra-se o conceito da atividade insalubre ou periculosa, ambas previstas na CLT e na Norma Regulamentadora n. 15 (para atividades insalubres). Porém, nem todos sabem diferenciá-las, motivo pelo qual este artigo irá auxiliá-lo em sua rotina para a melhor tomada de decisões.

A insalubridade é caracterizada pela deterioração da saúde do empregado que se encontra exposto, de forma habitual ou por tempo considerável, aos agentes nocivos, tais como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.

Por sua vez, a periculosidade está relacionada ao risco de vida do trabalhador em executar sua função, seja por laborar com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Dito isso, a seguir trataremos dos aspectos mais relevantes da insalubridade e periculosidade.

PARTICULARIDADES DO TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE

A periculosidade, prevista no artigo 193 da CLT, é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.

Já o trabalho insalubre, tipificado no artigo 189 da CLT, coloca em risco não só a saúde do empregado, mas também o seu bem-estar e a sua integridade física e psíquica.

De qualquer forma, a insalubridade e a periculosidade possuem semelhanças, pois ambas colocam o trabalhador em condições de risco e, para que os problemas sejam amenizados, é importante que o empregador assegure e verifique a utilização de equipamentos de segurança, bem como promova medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho.

Inclusive, oferecer cursos e treinamentos também é obrigação do empregador e podem contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para toda a equipe.

VALORES E CÁLCULOS DOS ADICIONAIS

O adicional de insalubridade pode ser de 10%, 20% e 40% do salário mínimo da região, conforme o grau de risco em que o trabalhador esteja exposto. É o que traz o artigo 192 da CLT:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Ressalta-se a importância de se observar a Norma Regulamentadora nº15, para se respeitar o percentual correspondente ao grau de cada atividade de risco, bem como a convenção coletiva da categoria para saber se o adicional será calculado sobre o salário-mínimo, salário do trabalhador ou salário-base da categoria.

Dito isso, o cálculo será feito pelo valor do salário-mínimo/salário do trabalhador/ salário base da categoria, multiplicado pela porcentagem do grau de insalubridade. Esse resultado deverá ser somado ao salário. Exemplo:

Salário mínimo: R$ 1.045,00

Grau máximo de insalubridade: 40%

1.045,00 x 40% = 418,00

1.045,00 + 418,00 = 1.463,00

Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador. O valor do adicional será de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional, contudo, pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine.

Para o seu cálculo, basta o valor do salário base multiplicado por 30%. O resultado deve ser somado ao valor do salário base. Exemplo:

Salário base: R$ 2.150

2.150,00 x 30% = 645,00

2.150,00 + 645,00 = 2.795,00.

FIM DO DIREITO AO ADICIONAL

Conforme artigo 191, incisos I e II da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade somente ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo. Conforme súmula 80 TST:

SÚMULA Nº 80 – INSALUBRIDADE A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

No mesmo sentido, o adicional de periculosidade não se trata de direito adquirido e cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado, conforme artigo 194 da CLT.

CONCLUSÃO

Como visto, insalubridade se difere de periculosidade, e tal distinção é de extrema importância ao se tratar dos valores adicionais. A insalubridade, causadora de danos à saúde do trabalhador, possui um percentual adicional de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau da atividade de risco, enquanto a periculosidade, que põe em risco a vida do trabalhador, possui um percentual fixo de 30%.

Ao deixar de exercer a atividade insalubre ou perigosa, o trabalhador perde o direito ao recebimento do adicional, tendo em vista a eliminação do risco à sua vida, saúde ou integridade física. Ainda, em se tratando de insalubridade, o fornecimento de aparelhos protetores eliminam o adicional.

Para concluir, é muito importante destacar que não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme artigo 193, § 2º da CLT e entendimento consolidado do TST (IRR – 239-55.2011.5.02.0319), ficando a critério do empregado escolher por uma. Em geral, os trabalhadores acabam optando por aquela que lhe pagar mais, ou seja, na grande maioria, a periculosidade.

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