Fazer o controle de ponto dentro do ambiente de trabalho é essencial para que a gestão de jornada de horas flua de maneira analítica e correta, cumprindo com todas as normas exigidas por lei.
Portanto, conhecer a legislação sobre esse assunto é uma tarefa obrigatória para que as tarefas administrativas da empresa ocorram de maneira adequada com a justiça brasileira.
Dessa forma, inteirar-se sobre a Portaria 671 do Ministério do Trabalho (MTE) e compreender como ela se aplica ao controle de ponto, é essencial para que se possa aplicá-la dentro do ambiente de trabalho e com isso aprimorar ainda mais o trabalho da sua equipe de RH no que diz respeito à folha de pagamento dos seus funcionários.
Afinal, equipes bem alinhadas fazem trabalhos bem alinhados.
Assim, a fim de sanar dúvidas sobre a legislação sobre a lei do controle de ponto e como ela está correlacionada com a folha de pagamento, escrevemos esse artigo para te ajudar.
Então, se você quiser saber mais ou se aprofundar nesses assuntos, é só continuar rolando a página. Boa leitura!
Lei do controle de ponto
É previsto no artigo 74 da CLT que o controle de ponto deve ser uma tarefa obrigatória em estabelecimentos que contenham mais de 20 funcionários, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Contudo, ainda que não esteja na legislação, é recomendado que empresas que tenham menos funcionários também façam o uso do controle de ponto, visto que esta ação auxilia a controlar a jornada de horas dos colaboradores.
Porém, mesmo sendo algo pautado, novas normas sobre o registro de ponto foram criadas, a fim de dar mais especificidade e credibilidade aos registros que eram feitos, dando início, então, às portarias sobre registro de pontos.
Assim, a partir de 2009, novas publicações trabalhistas são feitas, com o intuito de flexibilizar algumas ações e impor mais responsabilidade com os controles de ponto. É nesse cenário, então, que surge a portaria 1510 incentivando o uso do controle eletrônico que, por lei, passou a ser regulamentado no mesmo ano.
Além dessa, mais duas portarias foram pensadas com a intenção de deixar mais eficiente o controle de jornadas: a portaria 373, cujo objetivo era regulamentar maneiras mais modernas e ágeis de se fazer o controle de ponto e a portaria 671 que atualizou as normas dando mais detalhes sobre o uso dos registros eletrônicos.
A portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) foi publicada em novembro de 2021 e substituiu de forma atualizada as duas outras portarias criadas em 2009 e 2011.
Com essas atualizações, a modernização e praticidade passaram a ser prioridade na questão de gestão de jornada de horas, dando mais facilidade aos empregados, sem perder a segurança jurídica nos controles de jornada.
A portaria, que tem em seu documento 401 artigos, apresenta, dentre eles, novidades a serem seguidas no diz respeito ao controle de ponto, como, por exemplo, a unificação de registros eletrônicos a serem utilizados (REP-P; REP-A e REP-C) e novo modelo padrão de arquivos AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada).
Tipos de ponto eletrônico com a nova portaria 671
Com a nova portaria vigente, novas mudanças foram estipuladas, a fim de otimizar o uso dos sistemas eletrônicos de registro de jornadas de horas. Entre essas mudanças, foi-se estipulado três tipos diferentes de REP.
O artigo 75 da portaria em questão, os detalha da seguinte maneira:
Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
O que é o Decreto 10.854/21
Além das portarias citadas acima, o Decreto 10.854/21 também pautou algumas normas, a fim de regulamentar ainda mais o controle de ponto. No artigo 31, por exemplo, é previsto que os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada devem marcar fielmente as marcações e atender aos seguintes critérios:
I – não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III – permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Art. 32. Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:
I – permitir a identificação de empregador e empregado; e
II – possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Com esse decreto é possível perceber mais dinamismo, controle e efetividade no que diz respeito ao controle de ponto dos funcionários.
Controle de ponto e a folha de pagamento
A folha de pagamento, também conhecida como holerite, é um documento emitido mensalmente e que reúne informações da jornada de trabalho, benefícios, tributos descontados e adicionais de cada funcionário do ambiente de trabalho. Essas informações, contabilizadas em valores, explicam ao colaborador tudo o que a empresa lhe deve e que será debitado em sua conta como forma de salário líquido.
Assim, para se ter uma folha de pagamento correta e que faça jus a tudo o que o funcionário fez na empresa, sem adulterações, é necessário o espelhamento de informações de um controle de ponto seguro e eficaz para que erros não aconteçam.
Até porque, esse documento não serve somente como uma visualização de dados e valores, mas também como uma folha de transparência para os funcionários.
Conforme o artigo 255 do Decreto 3048, todas as empresas são obrigadas a emitir folha de pagamento mensal.
Pode fazer controle de ponto pelo celular?
A partir da portaria 373 e com a validação na portaria 671, o uso dos pontos alternativos, como os softwares pelo celular, foram autorizados. Dessa forma, os funcionários podem bater ponto pelos próprios smartphones com o uso ou não de rede wi-fi ou móveis, dando mais agilidade para o processo.
Todos os colaboradores precisam marcar ponto?
Apesar de, por lei, ser obrigatória a marcação de ponto por todos os funcionários de uma empresa com mais de 20 colaboradores, o artigo 62 da CLT abre exceção para três casos excepcionais:
- pessoas em cargos de confiança ou gerência;
- pessoas em atividades externas nos quais não é possível fixar um horário de trabalho.
- pessoas que trabalhem em regime de teletrabalho.
O empregador pode descontar o salário por falta de marcação de jornada de horas?
Não existe, na legislação, artigo que determine desconto no salário por falta de marcação de ponto. Portanto, se o colaborador esquecer de registrar o horário de entrada ou saída, nada poderá ser descontado do salário dele.
Contudo, é importante fazer o registro de ponto porque além de tudo, ele serve como comprovante de presença e, apesar de o empregador não poder descontar do salário por falta de marcação de ponto, ele pode descontar por falta injustificada do colaborador e, sem o registro de ponto, essa medida fica mais fácil pela falta de comprovações cabíveis de que o funcionário estava no ambiente de trabalho.
É obrigatório emitir comprovante de ponto?
Todas as empresas que utilizam o controle de ponto são obrigadas, pela legislação, a fornecer comprovante de ponto para os funcionários.
Essa obrigatoriedade, prevista na portaria 671, visa a comprovação de jornada de horas, caso haja processos trabalhistas que envolvam essas jornadas.
O profissional que é PJ precisa bater ponto?
Os profissionais contratados como Pessoa Jurídica (PJ) não têm vínculo empregatício com a empresa e, portanto, não são obrigados a seguir uma jornada de horas e, consequentemente, a bater ponto.
Esse tipo de prestação de serviço, dessa maneira, acontece em acordo firmado entre empregado e empregador que negociam, entregas, prazos e metas a serem atingidas.
Vale a pena investir em um controle de ponto digital?
A lei de controle de ponto, aceita, hoje, três diferentes tipos de registro: o manual, o mecânico e o eletrônico e com a vigência da portaria 373 os registros por softwares de sistema também passaram a ser aceitos.
E visto que hoje em dia as pessoas buscam por mais dinamismo e praticidade, investir em um controle de ponto digital pode trazer várias vantagens para uma empresa (RWTech). Afinal, esse sistema garante, de forma precisa, detalhamento de informações, impedindo que dados sejam adulterados.
Por ser um sistema altamente tecnológico, o controle de ponto digital também é proporcionalmente seguro, já que todos os dados são salvos em nuvem, evitando que documentos se percam.
Mais agilidade para a equipe de RH
Com o controle de ponto digital, é possível fazer de maneira mais ágil o fechamento da folha de pagamento dos funcionários. Afinal, por oferecer uma apuração automática de cálculo de horas, esse sistema auxilia a equipe de RH a fazer um trabalho mais funcional, dando a oportunidade, inclusive, de que eles consigam, de maneira mais rápida, se dedicar a outros trabalhos dentro da empresa.
Além disso, por ser um sistema com várias ações funcionais, o controle de ponto digital também auxilia no monitoramento e no desempenho da equipe de funcionários.
Mais praticidade para os funcionários
Por ser prático, o software de controle de ponto é uma mão na roda para os funcionários, afinal, eles conseguem fazer o registro de jornada em seus próprios smartphones.
Além disso, por ser um sistema totalmente transparente, esse tipo de controle, ainda, deixa visível para o colaborador todos os dados referentes aos seus horários mensais dentro da empresa.
Portanto…
Se atualizar com as leis e seguir as regras do MTE é imprescindível para um bom funcionamento da gestão de jornada de horas dentro de uma empresa. Caso as normas não sejam seguidas com rigor, multas poderão ser aplicadas pela Justiça do Trabalho como forma de punição.
Por isso, é necessário que a empresa invista em um bom controle de ponto, além de incentivar que os funcionários façam o uso correto da ferramenta para que infortúnios não aconteçam.
Além disso, com o bom uso do registro de ponto, é possível que a equipe de RH faça, também, um trabalho mais preciso em relação à folha de pagamento, de maneira a deixá-la mais transparente com os funcionários.
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