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AS PRINCIPAIS INVALIDAÇÕES DE REGISTRO NO JUDICIÁRIO E COMO EVITÁ-LAS7 min read

9 de julho de 2021
Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447

Conforme já abordamos em nosso artigo sobre os “07 MOTIVOS QUE LEVAM À AUTUAÇÃO TRABALHISTA”, a observância aos mandamentos das Portarias n. 1.510/2009 e n. 373/2011 mitigam ao máximo o risco da lavratura de infrações trabalhistas.

Todavia, não são os únicos pontos a serem observados e, neste artigo, perceberá os principais motivos que levam a desconsideração do sistema de registro eletrônico de ponto (SREP) no Judiciário, através de exemplos verificados em todo território brasileiro.

  1. MANIPULAÇÃO DOS DADOS DO SISTEMA

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao julgar reclamação trabalhista em que o funcionário exigia o pagamento das horas extras, constatou pelas provas testemunhais produzidas em 1ª instância que os dados registrados no sistema de controle de ponto eram alteráveis ou alterados pelo setor de recursos humanos.

Além disso, o preposto e a testemunha da empresa confirmaram o fato, além da prova pericial realizada sobre o equipamento evidenciar a fácil manipulação do aparelho. Nesse sentido, teceu as seguintes considerações:

Não há dúvida que havia a possibilidade de dados serem acrescentados no novo sistema sem que o empregado tivesse conhecimento das alterações. Não é possível presumir que estes acréscimos apenas servissem para beneficiar o empregado. […]. Assim, tendo em vista o arbitramento de horas extras do período sem registro de horário, que não foi infirmado por nenhuma das partes, determina-se seja observado que são devidas cinco horas extras semanais em relação a todo o período não abrangido pela prescrição, com os mesmos critérios e reflexos definidos das horas extras deferidas na sentença. Tendo em vista a imprestabilidade dos registros de horário, não há falar em observância do sistema de banco de horas. (RO n. 0078200-10.2008.5.04.0291)

Visualizada a decisão acima, verifica-se a importância de manter a integridade e inviolabilidade do SREP, pois, ainda que a jornada de trabalho cumprida na empresa seja firmada dentro das normas convencionais e legais, caso seja identificada a possível manipulação dos dados, todo o registro será considerado imprestável.

A consequência? Caso o colaborador ingresse no Judiciário e suas alegações sejam confirmadas pelas provas testemunhais ou, ao menos, tenha verossimilhança, serão consideradas as horas exigidas com todos os reflexos salariais devidos.

Para evitar incorrer nesta situação, é de suma importância que o aparelho adquirido possua os certificados de registro junto ao MTE, o termo de responsabilidade técnica, além do lacre e a segurança rígida na proteção dos dados registros na memória do equipamento, como verificado no novo Blue, da RWTECH.

  1. INOBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

Conforme previsto no §2º, do art. 74, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores estão obrigados a registrar a entrada e saída dos funcionários, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Todavia, com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 611-A passou a prever a prevalência da Convenção Coletiva sobre a legislação. Por mais criticada e polêmica tenha sido a alteração, cabe aos empregadores observaram a intenção do legislador.

Nesse sentido, o inciso X deste artigo prevê que a modalidade de registro da jornada de trabalho, se prevista pela Convenção ou Acordo, deve prevalecer.

Desta forma, caso o empregador aplique uma das modalidades previstas na legislação trabalhista (mecânica, manual ou eletrônica) que não seja a prevista pela Convenção Coletiva da categoria, será desconsiderada em eventual disputa judicial.

Para evitar este empecilho, é de suma importância observar as cláusulas das convenções coletivas e acordos coletivos aplicáveis dentro do ambiente corporativo. Não havendo previsão, o empregador poderá optar por qualquer um deles, observando-se que o controle eletrônico tem sido o mais efetivo atualmente.

  1. JORNADA OCULTA

Outro risco clássico vivenciado no Judiciário é a denominada jornada oculta do trabalhador, de modo que o empregado registra o ponto de saída durante o horário normal de trabalho e continua prestando serviços.

Aqui, não se fala necessariamente em má utilização do SREP, mas sim de ocultação da jornada de trabalho real do trabalhador e inobservância da legislação trabalhista.

Questões como essa, quando da discussão no Judiciário, são reconhecidas através de provas testemunhais robustas. Como reflexo, os registros reais dentro do SREP são desconsiderados e a jornada levantada pelo trabalhador na petição inicial, ainda que em grau superior, são consideradas verdadeiras.

Com base nesse entendimento, o TRT da 6ª Região (Pernambuco) decidiu no sentido de desconsiderar os registros de ponto, diante de provas testemunhais relatando outra realidade enfrentada no ambiente corporativo:

[…]. A prova Testemunhal robusta e coerente que demonstra falhas no sistema de ponto eletrônico retira o valor probante das anotações. Dessa forma, não podem prosperar os horários anotados nos espelhos de ponto, uma vez que a prova dos autos demonstra que destoam da verdade real. O contexto fático-probatório evidenciou a irregularidade nos espelhos de ponto eletrônico, diante dos problemas no sistema e pela comprovação de jornada excessiva mediante prova testemunhal. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO – 0001717-65.2011.5.06.0003)

Desta forma, cabe ao empresário identificar a melhor estratégia para seu negócio. Quando identificada a necessidade corriqueira dos funcionários exercerem horas extras, costumeiramente opta-se pelo registro adequado desta jornada superior ou adota-se a jornada 12×36, sempre com a observância adequada do SREP.

  1. REGISTRO IMPRECISO DA JORNADA E/OU PRECISÃO EM EXCESSO

O último assunto mais pautado no Judiciário relacionado ao tema do SREP diz respeito à imprecisão do horário cumprido pelo trabalhador e pela exatidão e coincidência dos horários, conhecido como “ponto britânico”.

O TRT da 18ª Região (Goiás) ao julgar o Recurso Ordinário n. 0001394-09.2011.5.18.0009, identificou que o extrato da marcação de ponto não identificava o horário exato em que o trabalhador ingressava e se retirava da empresa.

No local, constava apenas a marcação “frequência integral”. Diante disso, não restou outra alternativa senão invalidar todo o registro apresentado em Juízo.

De outro lado, existe ainda a marcação com exatidão humanamente impossível de se cumprir diariamente, como registros sempre no mesmo horário, comumente reconhecido como ponto britânico.

Esse tipo de registro acaba ocorrendo com mais facilidade nos casos em que a marcação é realizada de forma manual ou mecânica, mas também pode ocorrer no ponto eletrônico, caso a empresa não adquira um produto idôneo que permita a marcação automática da jornada laboral, a exemplo deste julgamento proferido pelo TRT da 3º Região (Minas Gerais):

Não podem ser considerados válidos os cartões de ponto que registram horários sem a variação normal de minutos, detalhe que valida este tipo de registro, pois a norma do parágrafo 2º artigo 74 CLT é de ordem pública, cujo objetivo é possibilitar a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, o que fica inviabilizado quando a empregadora promove o lançamento automático da jornada contratada, resultando em cartões sem as variações normais de minutos, que a doutrina denomina de “britânicos” (ou “para inglês ver”). (RO: 02198201310303000 – MG)

Diante disso, deve a empresa se afastar de qualquer ingerência na marcação do ponto e, caso ainda utilize o registro manual, deve se abster de presumir o horário em que o funcionário chegou, pedindo para que este preencha de imediato quando do ingresso e saída do estabelecimento.

  1. CONCLUSÃO

Com os casos trazidos acima, verifica-se a importância em controlar a jornada dos funcionários de forma adequada e utilizar o equipamento correto e íntegro de registro, sob pena de incorrer em condenações judiciais expressivas.

Além destes exemplos reais trazidos, ainda existem inúmeros outros temas em que há a utilização inadequada do SREP na seara trabalhista, mas ocorrem de forma isolada e são de difícil verificação na prática.

Diante deste panorama, caso o leitor verifique algum destes casos dentro do ambiente empresarial, deve, preventivamente, compreender o problema e solucioná-lo de imediato.

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