Controle de Ponto

LEGISLAÇÃO SOBRE O CONTROLE DE PONTO: ENTENDA MAIS SOBRE O ASSUNTO7 min read

7 de dezembro de 2018

Se sua empresa conta com uma equipe acima de 10 colaboradores, você certamente está de acordo com a determinação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e realiza a marcação do ponto corretamente. A legislação sobre o controle do ponto está prevista no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, que diz:

§ 2º  Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

No entanto, há muitas dúvidas sobre qual a maneira correta de proceder e como evitar problemas jurídicos e ações trabalhistas em razão de falhas nesse controle. Por isso, resolvemos falar sobre esse assunto e explicar o que dizem as portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Acompanhe as próximas linhas e conheça melhor a legislação sobre o controle de ponto.

Por que o controle do ponto é tão importante?

O controle do ponto é essencial para resguardar tanto o empregado quanto o empregador. É por meio do ponto que a empresa tem o registro da jornada de trabalho, sabe realmente quantas horas foram trabalhadas, computa ausências e tem a certeza de que o colaborador está cumprindo seu papel adequadamente, conforme seu contrato de trabalho.

Além disso, com a reforma trabalhista aprovada em 2017, houve uma série de reformulações na CLT, cuja redação era de 1943. E apesar das constantes emendas realizadas ao longo dessas décadas, ainda não dava conta de situações que se tornaram comuns hoje, como o home office e o regime intermitente.

Essas mudanças permitiram maior flexibilidade na negociação entre empregador e empregado com relação à carga horária da jornada de trabalho, parcelamento de férias, horas extras e banco de horas. Mesmo assim, benefícios como 13o, fundo de garantia e férias não foram alterados.

Vale lembrar que o controle de ponto passou a se estender para casos não previstos, como o próprio home office, que agora precisa ser registrado. No entanto, colaboradores que tenham atividades fora da empresa incompatíveis com o registro do ponto ou que exerçam cargos diretivos continuam liberados da marcação de ponto.

Quais as determinações das portarias 1510 e 373 do MTE?

Em 2009 e 2011, o MTE lavrou as portarias 1510 e 373, respectivamente, que trouxeram maior rigidez e eficiência ao controle ao dissertarem sobre a utilização de um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

Até então, historicamente, os formatos de registro utilizados causavam inúmeros conflitos entre as empresas, colaboradores, representantes sindicais e a própria fiscalização do MTE.

Na esteira da reforma trabalhista, entender perfeitamente o que determinam essas portarias pode evitar uma série de dores de cabeça e dar maior segurança para ambas as partes, colaboradores e empresas. Confira a seguir.

Portaria 1510

A portaria 1510 abriu as portas para que o registro e controle das horas trabalhadas ganhasse modernização e regras rígidas. Ela ficou conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, a partir daí respaldado pela legislação.

Disserta detalhadamente sobre a utilização do relógio de ponto eletrônico e estabelece parâmetros para funcionamento do aparelho, com o intuito de que sejam evitadas falhas que comprometam o registro das horas trabalhadas. Veja os principais pontos da portaria:

  1. Após a sanção da portaria 1510, o uso do SREP foi finalmente regulamentado. Até aquele momento, apenas os registros manuais ou cartográficos estavam contemplados na esfera da lei.
  2. Ficou proibida qualquer restrição de horário à marcação do ponto, assim como utilizar apenas o horário contratual ou ter horários predeterminados.
  3. Nenhum tipo de autorização prévia pode ser utilizada para a marcação de sobrejornada.
  4. Não é permitida a existência de qualquer dispositivo que consiga alterar os dados registrados pelo colaborador.

Pré-requisitos do ponto eletrônico

A portaria também determina pré-requisitos para a instalação do SREP nas organizações, tais como:

  • possuir relógio interno com precisão mínima de 1 minuto por ano;
  • funcionar sem energia elétrica por, no mínimo, 1.440 horas;
  • ter um mecanismo impressor com bobina de papel exclusivo do equipamento;
  • ter porta de USB para captação dos dados fiscais;
  • contar com memória interna, a fim de que nenhum registro seja apagado;
  • emitir comprovante de cada marcação realizada pelos colaboradores;
  • a empresa deve adotar um sistema informatizado de tratamento desses dados (com uma série de especificações) e manter arquivos digitais e relatórios de dados a serem apresentados em caso de fiscalização.

A portaria também destina orientações detalhadas aos fabricantes do SREP, com itens e especificações obrigatórios para cada aparelho. Além disso, enfatiza que todos os dados do sistema ficam à disposição da Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e MTE.

Portaria 373

Como consequência da utilização do SREP e das novas tecnologias digitais, o MTE publicou a portaria 373 a fim de regulamentar formas modernas de controle do ponto, como softwares de gestão desses dados.

Com a portaria 373 ficou estabelecido que:

  1. As empresas podem adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, desde que sejam autorizados em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
  2. Nenhum sistema alternativo deve admitir:
  • restrições para marcação do ponto ou registro automático de dados dos colaboradores;
  • exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada;
  • alterar ou apagar os registros dos colaboradores.

3. Quanto à fiscalização, os sistemas alternativos de ponto devem:

  • estar presentes no local de trabalho;
  • identificar empregador e empregado;
  • permitir a extração eletrônica e impressa dos registros da jornada de trabalho.

4. Revoga a portaria 1.120, de novembro de 1995.

Quais as consequências de negligenciar a marcação do ponto?

Como dissemos, não fazer o correto controle da marcação de ponto pode gerar diversos problemas, tanto para a empresa quanto para o colaborador.

Primeiramente, se houver imprecisões no registro do ponto, torna-se impossível verificar o grau de assiduidade dos colaboradores e, por consequência, tomar sua presença como um dos fatores de aferição da produtividade. Além disso, a organização corre o risco de sofrer fraudes, caso algum colaborador esteja marcando o ponto no lugar de outro.

Ainda, se forem encontrados erros nos registros ou falhas técnicas, a empresa não tem como comprovar que o ponto foi marcado corretamente e terá de arcar com o pagamento de horas não registradas. A situação fica pior no caso de demissões, em que os colaboradores poderão entrar com ações na Justiça.

Por outro lado, se os registros forem feitos corretamente e a empresa detectar fraudes, poderá penalizar os envolvidos com demissão por justa causa, sem receio de enfrentar possíveis processos.

Logo, o correto controle do ponto também deixa a organização tranquila no momento de fiscalizações do MTE ou mesmo da Justiça do Trabalho, já que as informações estão registradas corretamente.

Entender a legislação sobre o controle de ponto é importante para estar em dia com as obrigações do departamento pessoal e cumprir com o que reza a lei. Dessa maneira, você consegue realizar uma gestão mais transparente e evita complicações com colaboradores.

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