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Vale-refeição: é direito do empregado?5 min read

7 de janeiro de 2022
Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287
Associada do escritório de advocacia Sávio Delfino Advogados Associados

O vale-refeição é um benefício comumente disponibilizado por grande parte das empresas, seja de pequeno ou grande porte, para que seus colaboradores poupem a utilização do saldo de salário para se alimentarem durante as pausas do trabalho (intervalo intrajornada).

O pagamento deste benefício realizado em dinheiro ou em cartão corporativo, creditado mensalmente pela empresa, sem dúvidas é um excelente aliado para a motivação dos colaboradores, tornando-os mais proativos, felizes e dispostos.

Mas, será que este tão desejado benefício é obrigatório por lei? E, uma vez conferido, ele pode ou não ser suprimido pela empresa? Explicando esses pontos, trataremos a seguir sobre as regras do vale-refeição.

Diferença entre vale refeição e vale alimentação

Em se tratando de alimentação, primeiramente devemos distinguir vale-refeição do vale-alimentação, pois, apesar de servirem para o mesmo fim, possuem diferenças.

Enquanto o vale-alimentação é um benefício destinado a compra de produtos em redes de supermercados, açougues, mercearias, hortifrútis etc., o vale-refeição é destinado tão somente para a realização da refeição diária do colaborador, shoppings, lanchonetes, cantinas e outros estabelecimentos do gênero, nos seus respectivos intervalos de trabalho.

O que diz a lei

No Brasil, diferentemente do vale-transporte, não existe nenhuma lei que obrigue o empregador a realizar o pagamento do vale-refeição.

Conforme artigo 458 da CLT, o pagamento feito ao colaborador, a título de salário, compreende não só a alimentação, como também a habitação, vestuário e prestações “in natura”.

Desta forma, apesar do vale-refeição ser considerado pelos colaboradores como um benefício, a CLT não o vê como condição obrigatória do contrato de trabalho, sendo este entendimento também estendido ao vale-alimentação.

Em virtude dessa não obrigatoriedade, toda questão referente a alimentação, seja vale-refeição ou vale-alimentação, comumente é prevista nos ajustes coletivos, como os Acordos ou Convenções da categoria profissional.

Como é determinado o valor do vale

Para se estabelecer um bom valor para o vale-refeição, é muito importante que as empresas avaliem alguns fatores.

Primeiramente deve-se observar se há algum valor pré-determinado em Acordo ou Convenção Coletiva. Em seguida, devem analisar seus orçamentos internos, e calcular a média do custo de alimentação nas suas cidades/regiões, bem como as taxas cobradas pelas operadoras de cartão corporativo, se for o caso.

Os empregadores também devem levar em conta as necessidades alimentares de seus colaboradores, bem como o tipo de alimentação desejada e o fator nutricional.

Desconto do vale-refeição no salário

Como já observado, o vale-refeição não é um benefício obrigatório e, por conta disso, o valor, a forma de desconto e sua obrigatoriedade varia conforme o Acordo ou Convenção Coletiva.

Consoante o artigo 458, §3º da CLT, é direito dos empregadores descontarem o vale-refeição do salário de seus colaboradores, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do salário contratual.

Apesar da lei prever o desconto, o mais comum é que as empresas forneçam o benefício sem o devido desconto salarial, visando não só incentivar seus trabalhadores, mas também mostrar a eles sua importância frente as instituições.

Nesse sentido, com o intuito de minimizar o impacto do vale-refeição nas empresas, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Governo Federal, concede vantagens às empresas que não descontam os benefícios inerentes a alimentação, seja vale-refeição ou vale-alimentação, na folha de pagamento dos seus colaboradores, reduzindo gastos com impostos e demais encargos, como INSS, FGTS, IR, entre outros.

Do ponto de vista trabalhista, entende a 6ª Turma do TST que o vale-refeição não terá natureza salarial, caso haja contrapartida do funcionário em seu custeio, ainda que em valor irrisório ou simbólico.

Acerca de sua supressão futura, caso a norma coletiva preveja a possibilidade, pode ser executado com toda segurança jurídica. Contudo, caso não haja a previsão, pode ser interpretada como irredutibilidade salarial, se possuir reflexo nas demais verbas, além de reduzir direito adquirido do funcionário.

Trocando em miúdos…

Conforme abordado, o vale-refeição trata-se de um benefício oferecido pela maioria das empresas, por mera liberalidade ou por determinação expressa do Acordo ou Convenção Coletiva, sendo um grande aliado na atração e retenção dos colaboradores.

Apesar de ser um benefício bastante utilizado pelas empresas, não é obrigatório por lei. Embora o vale-refeição possa ser descontado na folha de pagamento, deve-se respeitar o limite de 20% (vinte por cento) do salário contratual. Caso descontado, não integrará o salário para efeito de cálculo das demais verbas trabalhistas.

De outro lado, comumente as empresas que aderem a este benefício optam em fornecê-lo como acréscimo ou benefício, sem abatimento nos salários de seus colaboradores.

Porém, integrarão o salário do colaborador, mas existem incentivos governamentais que reduz o impacto financeiro da concessão, como o PAT.

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