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Acordo Coletivo x Convenção Coletiva: qual a diferença?

10 de dezembro de 2021
Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287
Associada do escritório de advocacia Sávio Delfino Advogados

Nas relações trabalhistas, as normas que elencam direitos e obrigações de forma genérica ou sequer existam para aquela situação concreta específica, podem ser acordadas através de instrumentos de negociação coletiva, fazendo com que a prestação do serviço se dê forma mais adequada e personalizada, equilibrando e atendendo os interesses de ambos os lados.

Para que se chegue neste equilíbrio, existem dois importantes instrumentos de negociação que ficaram ainda mais em evidência após a Reforma Trabalhista, são eles: o Acordo Coletivo (ACT) e a Convenção Coletiva (CCT).

Porém, qual a diferença entre elas? Podem ser utilizados em todos os casos? Quais cuidados devo tomar ao assinar um ACT ou CCT? Acompanhe abaixo.

Entendendo o conceito e a diferença

A CCT e o ACT passam por dois institutos: contratual e normativo. Contratual por se tratarem de frutos de um acordo de vontades e, normativo, em razão de suas disposições terem força de lei, inclusive, em determinadas matérias acaba superando-as.

Também, podem ter efeitos erga omnes (para todos, respeitados os limites territoriais) quando tratam de dispositivos de lei, ou inter partes (entre os participantes) quando mencionam dispositivos obrigacionais, de caráter contratual.

Isso fica mais fácil de compreender quando entendemos o conceito dos dois acordos. O artigo 611, da CLT traz consigo o conceito de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Para a lei, este acordo possui força de norma e tem a participação de 2 ou mais sindicatos representativos de categorias, estipulando condições de trabalho aplicáveis no âmbito das relações de trabalho para determinada região de abrangência.

Já em seu §1º, aparece o conceito de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em que os sindicatos das categorias profissionais firmam negócio com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

Ou seja, a diferença entre Acordo e Convenção se resume aos seus signatários. Enquanto na CCT os sujeitos são os sindicatos profissionais da categoria econômica, tanto dos empregados, como dos empregadores, na ACT os sujeitos são os sindicatos profissionais com determinada(s) empresa(s).

Isso faz com que a CCT tenha maior abrangência regional, enquanto a ACT ocorre de forma mais concentrada, atendendo interesses específicos.

Processo de criação da negociação coletiva

Para serem considerados válidos, tanto o ACT como a CCT devem preencher alguns requisitos e formalidades previstos nos artigos 612 a 617, todos da CLT, são eles:

  • Obrigatoriedade da Assembleia Geral;
  • Quórum mínimo de 2/3 dos associados (CCT) ou interessados (ACT), na 1ª reunião;
  • Quórum mínimo de 1/3 dos associados (CCT) ou interessados (ACT), na 2ª reunião;
  • Menção aos Sindicatos e empresas;
  • Vigência;
  • Categorias e classes abrangidas;
  • Condições;
  • Normas de conciliação, em caso de dúvida na aplicação;
  • Procedimento para prorrogação, revisão total e parcial dos dispositivos;
  • Direitos e deveres mútuos;
  • Penalidades;
  • Por escrito, sem rasura, em vias suficientes para os participantes, além daquela necessária para o registro;
  • Registro no DNT, se em âmbito nacional ou interestadual;
  • Registro no Órgão Regional do Ministério do Trabalho, nos demais casos;
  • Empresas e sindicatos devem afixar cópia autenticada nas sedes;

É interessante ressaltar que entrarão em vigor após 3 dias da data da entrega do instrumento no órgão competente, sendo a sua duração limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos.

Para a possibilidade de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação (total ou parcial) do Acordo ou Convenção, a assembleia-geral deverá ser convocada, respeitando-se o quórum previsto no artigo 612 da CLT.

HIERARQUIA ENTRE AS NEGOCIAÇÕES

Antes da Reforma Trabalhista, caso a norma aplicável em Convenção fosse mais favorável ao trabalhador, esta seria aplicada, independentemente do caráter especialíssimo e individual do ACT.

Após a reforma, caso haja conflito entre dispositivos de uma ACT em face de CCT da categoria, sempre prevalecerá aquelas constantes do ACT, independentemente da análise da norma mais favorável, por se tratar de negociação mais específica.

Inclusive, é o que menciona a nova redação do art. 620, da CLT.

QUANDO A ACT E A CCT PREVALECEM SOBRE A LEI?

Ponto de muitas críticas, a Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à força normativa dos instrumentos coletivos. Atualmente, a redação do art. 611-A, da CLT menciona quais são os temas em que a CCT e a ACT prevalecerão sobre a lei:

  • Jornada de trabalho, observado o limite constitucional;
  • Banco de horas anual;
  • Intervalo intrajornada, respeitado 30m para jornadas de 6h ou mais;
  • Adesão ao programa do seguro-desemprego (PSD);
  • Plano de cargos, salários, funções e identificação dos cargos com função de confiança;
  • Regulamento empresarial;
  • Representantes dos trabalhadores no local de trabalho;
  • Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente;
  • Remuneração por produtividade, gorjetas e desempenho;
  • Modalidade de registro da jornada;
  • Troca de feriados;
  • Enquadramento do grau de insalubridade;
  • Prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia;
  • Prêmios;
  • PLR;

ASSUNTOS PROIBIDOS EM ACT OU CCT

Apesar de ter ganhado bastante espaço, a CCT e ACT não podem prever a supressão ou redução das seguintes principais rubricas, sob pena de nulidade dos dispositivos:

  • Normas de identificação e anotação na CTPS;
  • Seguro-desemprego, se involuntário;
  • Valor dos depósitos mensais e indenização do FGTS;
  • Salário mínimo;
  • Valor nominal do 13º;
  • Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
  • Proteção do salário, sendo crime sua retenção dolosa;
  • Salário-família;
  • DSR;
  • Hora extra superior, no mínimo, a 50% da hora normal;
  • Número de dias de férias;
  • Gozo de férias com remuneração superior, no mínimo, a 1/3 do salário;
  • Licença maternidade com duração mínima de 120 dias;
  • Licença paternidade;
  • Proteção do mercado de trabalho da mulher;
  • Aviso prévio proporcional, mínimo de 30 dias;
  • Normas de saúde, segurança e higiene do trabalho;
  • Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;
  • Aposentadoria;
  • Seguro contra acidente do trabalho;
  • Prazo prescricional de ação;
  • Proibição de discriminação de pessoas com deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos e qualquer um para menores de 16 anos, salvo jovem aprendiz;
  • Proteção legal das crianças e adolescentes;
  • Igualdade entre trabalhador permanente e avulso;
  • Liberdade de associação;
  • Direito de greve;
  • Definição legal sobre atividade essencial, no caso de greve;
  • Tributos ou créditos de terceiros;

APLICANDO NA PRÁTICA

Após os breves comentários, podemos concluir que, apesar da similaridade dos instrumentos, a diferença entre Acordo e Convenção Coletiva ocorre em relação aos participantes e seus respectivos efeitos.

Em que pese a maior força normativa conferida à CCT e ao ACT, após a reforma trabalhista, fato é que certos temas do Direito do Trabalho ainda devem ser seguidos, obrigatoriamente, pelo texto da legislação.

Portanto, é de extrema importância que o RH das empresas, junto ao corpo societário e jurídico compreendam as diferenças entre Acordo e Convenção Coletiva, a forma de sua elaboração e as vedações legais, evitando-se, assim, desagradáveis disputas judiciais.

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    Afinal, o 13º salário pode sofrer desconto de pensão alimentícia?

    23 de novembro de 2021
    Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n.208.287
    Associada do escritório Sávio Delfino Advogados

    Conforme abordado em artigo já postado no blog, o 13º salário, também denominado de “gratificação natalina”, trata-se de uma benesse compulsória trazida pela legislação trabalhista, dotada de natureza salarial.

    O benefício equivale a uma remuneração mensal, podendo ser pago em até duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro a novembro, a segunda, até 20 de dezembro.

    Relembrada a conceituação, vale citar questão bastante pertinente que ocorre, com certa frequência, no cotidiano das empresas: “O 13º salário pode sofrer desconto de pensão alimentícia?”

    Para sanar esse questionamento, lhe convido a continuar conosco para compreender o assunto e identificar a solução mais adequada ao caso.

    PENSÃO ALIMENTÍCIA E 13º SALÁRIO

    A pensão alimentícia é prevista no regramento civil, inexistindo na legislação trabalhista dispositivo que trate sobre a verba propriamente dita e os possíveis descontos.

    Para tanto, primeiramente devemos cuidar da origem do valor da pensão, ou seja, quanto e como foi determinada a quantia paga ao dependente.

    Via de regra, o valor é estipulado pelo Judiciário numa ação de alimentos, na qual advém a sentença condenatória responsável por arbitrar a quantia devida a título de pensão alimentícia mensal aos dependentes ou ao ex-cônjuge.

    Quando o alimentante (pessoa obrigada a fornecer alimentos) é contratado na modalidade celetista (carteira assinada, regime CLT), a parte interessada em recebê-los, de imediato, pode requerer ao magistrado o desconto direto de sua remuneração mensal na folha de pagamento da empresa, com o consequente depósito em prol do alimentado (quem recebe a pensão).

    Além da incidência na verba salarial propriamente dita, ela incide não tão somente sobre o 13º, mas também pode recair sobre o acréscimo de 1/3 das férias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

    Para a Corte, é possível que o Alimentado tenha o direito à retenção de percentual do décimo terceiro, assim como sobre as férias, já que compõem verbas de natureza salarial do Alimentante e, consequentemente, devem servir para manutenção das condições de sobrevivência do beneficiário.

    Porém, em termos práticos, a empresa receberá ofício encaminhado pelo Juízo competente em julgar a ação de alimentos que, em seu teor, preverá a forma de desconto da pensão, servindo como guia para o cumprimento da obrigação por parte do empregador.

    Recebido o ofício pela empresa, o desconto da pensão alimentícia deverá obrigatoriamente ser realizado pela empregadora, incidindo as verbas exatamente nos termos do ofício judicial, sob pena de descumprimento de decisão judicial.

    É importante ressaltar que os citados descontos ocorrerão somente quando os alimentos forem estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento.

    Quando a pensão for estabelecida em valor fixo, não deve ser levado em consideração quaisquer bases de cálculo pré-determinadas para seu pagamento, ainda que o Alimentante seja celetista ou perceba remuneração com acréscimos, gratificações ou adicionais, conforme determinado o E. STJ:

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo o qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo,descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante. (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015 e publicado em 28/04/2015)

    CONCLUSÃO

    Conforme exposto, a obrigação alimentar incide sobre toda e qualquer vantagem pecuniária salarial decorrente da relação de trabalho, inclusive sobre o décimo terceiro salário e a gratificação de férias (1/3), que também integram a remuneração.

    De todo modo, é de extrema importância a observância do teor da decisão judicial, de forma que se verifique quais verbas deverão ser abarcadas pelo desconto, colaborando com o Juízo, garantindo ao funcionário a retenção dos exatos termos determinados e a subsistência do alimentado.

    Havendo dúvida acerca da interpretação da decisão judicial, antes da tomada de decisão e encaminhamento da orientação à contabilidade, é de suma importância a contratação de um advogado para que seja tomada a medida mais adequada e haja a correta comunicação de seu cumprimento perante o Juízo.

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      mensagens de whatsapp fora do horário de trabalho configuram horas extras?

      15 de outubro de 2021

      Por Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n.208.287
      Associada do escritório de advocacia Sávio Delfino Advogados Associados

      Atualmente, a presença da tecnologia em nosso cotidiano se mostra cada vez mais essencial para o desenvolvimento das relações humanas. Não diferente, as empresas também se encontram neste cenário, utilizando as ferramentas de comunicação via aplicativo para se comunicar com seus colaboradores.

      O WhatsApp, aplicativo de conversação, ultrapassa a marca de 900 milhões de usuários no mundo, sendo o Brasil um dos principais mercados do aplicativo.

      Sem lei específica, mas com previsão jurisprudencial, o uso corporativo da ferramenta fora do ambiente laboral pode gerar o direito ao recebimento de horas extras por parte dos colaboradores, o que exige certos cuidados por parte do Empregador.

      A seguir abordaremos como é caracterizada a jornada extraordinária pelos aplicativos de comunicação, bem como as medidas de prevenção cabíveis nestas situações.

      whatsapp x horas extras

      O uso do aplicativo do WhatsApp vem se intensificando cada vez mais no meio corporativo pela facilidade de comunicação em qualquer horário, seja entre funcionários e gestores e/ou funcionários e clientes.

      O contato com o empregado durante seu período de descanso, atribuindo-lhe ordens e exigindo-lhe determinadas tarefas, ou até mesmo fazendo lembretes sobre assuntos relacionados ao trabalho, podem gerar horas extras por desrespeito ao seu período de folga e descanso.

      Ainda nesse sentido, o fato de o empregado ficar sempre atento ao celular para verificar tarefas ou solicitações da empresa, por determinação desta, pode ficar caracterizado o chamado sobreaviso, período em que o funcionário deve ser remunerado.

      Apesar do Brasil não possuir lei específica sobre o tema, a CLT, em seu artigo 6º, ao tratar dos meios em que o trabalho pode ser realizada, cita os “meios telemáticos e informatizados”, vejamos:

      Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

      Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

      Com respaldo no art. 6º da CLT, os tribunais já possuem o entendimento que o tempo em que o empregado despende visualizando e respondendo chamadas e cumprindo ordens por aplicativos de comunicação são consideradas como horas extras.

      Todavia, a mera existência de comunicação, seja por mensagem, e-mail ou conversa telefônica, trocada fora do local de trabalho, não é suficiente para sua configuração.

      Para que se configure a prestação de serviço extraordinária, é necessária a análise peculiar e casuística, que constate a comunicação realizada de forma contínua, como extensão do poder diretivo do empregador.

      Caso constatada a hora extra, haverá acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho ou, reconhecido o tempo à disposição da empresa, 30%, desde que o Acordo ou Convenção Coletiva não disponha de modo mais favorável.

      MEDIDAS DE PREVENÇÃO

      Para mitigar os riscos em relação as horas extras frente aos aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, a orientação é que a empresa implemente manuais internos claros, respeitando os limites da jornada de trabalho para troca de mensagens, priorizando aquelas essenciais ao cumprimento da relação de emprego.

      Outra possibilidade é incluir no contrato de trabalho, de forma clara, a possibilidade do contato via aplicativo fora do horário de expediente, desde que seja de forma esporádica, para suprir necessidade urgente ou em situações excepcionais.

      Em algumas situações, a depender da possibilidade de negociação, ainda é possível a pactuação do tema junto ao sindicato da categoria que, através de acordo ou convenção coletiva, regularizará o contato realizado pela empresa, garantindo maior segurança jurídica.

      CONCLUSÃO

      Em que pese a facilidade e efetividade da tecnologia, é importante manter o equilíbrio da jornada de trabalho, o que deve ser exercido de forma prudente e com bom senso, tanto pelo empregado, como pela empresa.

      As mensagens de comunicação, por si só, não caracterizam jornada extraordinária, mas, se corriqueiras, a configuração da hora extra resta inafastável.

      Deste modo, imprescindível o uso ponderado dos aplicativos de comunicação entre empregador e empregado, evitando-se estender a jornada de trabalho para além do horário determinado, utilizando-os de forma excepcional, como forma de mitigar os riscos trabalhistas e judiciais, bem como zelar pela saúde do colaborador.

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        INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: FAÇO JUS?

        23 de setembro de 2021
        Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
        Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

        Ao contrário do senso comum, muitas profissões exigem cuidados especiais no momento de sua prestação, cuidados estes relacionados diretamente com a saúde física ou mental do colaborador e, em razão disso, a legislação traz diversos requisitos e compensações financeiras que devem ser observadas na rotina empresarial.

        Aqui, encontra-se o conceito da atividade insalubre ou periculosa, ambas previstas na CLT e na Norma Regulamentadora n. 15 (para atividades insalubres). Porém, nem todos sabem diferenciá-las, motivo pelo qual este artigo irá auxiliá-lo em sua rotina para a melhor tomada de decisões.

        A insalubridade é caracterizada pela deterioração da saúde do empregado que se encontra exposto, de forma habitual ou por tempo considerável, aos agentes nocivos, tais como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.

        Por sua vez, a periculosidade está relacionada ao risco de vida do trabalhador em executar sua função, seja por laborar com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

        Dito isso, a seguir trataremos dos aspectos mais relevantes da insalubridade e periculosidade.

        PARTICULARIDADES DO TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE

        A periculosidade, prevista no artigo 193 da CLT, é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.

        Já o trabalho insalubre, tipificado no artigo 189 da CLT, coloca em risco não só a saúde do empregado, mas também o seu bem-estar e a sua integridade física e psíquica.

        De qualquer forma, a insalubridade e a periculosidade possuem semelhanças, pois ambas colocam o trabalhador em condições de risco e, para que os problemas sejam amenizados, é importante que o empregador assegure e verifique a utilização de equipamentos de segurança, bem como promova medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho.

        Inclusive, oferecer cursos e treinamentos também é obrigação do empregador e podem contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para toda a equipe.

        VALORES E CÁLCULOS DOS ADICIONAIS

        O adicional de insalubridade pode ser de 10%, 20% e 40% do salário mínimo da região, conforme o grau de risco em que o trabalhador esteja exposto. É o que traz o artigo 192 da CLT:

        Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Ressalta-se a importância de se observar a Norma Regulamentadora nº15, para se respeitar o percentual correspondente ao grau de cada atividade de risco, bem como a convenção coletiva da categoria para saber se o adicional será calculado sobre o salário-mínimo, salário do trabalhador ou salário-base da categoria.

        Dito isso, o cálculo será feito pelo valor do salário-mínimo/salário do trabalhador/ salário base da categoria, multiplicado pela porcentagem do grau de insalubridade. Esse resultado deverá ser somado ao salário. Exemplo:

        Salário mínimo: R$ 1.045,00

        Grau máximo de insalubridade: 40%

        1.045,00 x 40% = 418,00

        1.045,00 + 418,00 = 1.463,00

        Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador. O valor do adicional será de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional, contudo, pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine.

        Para o seu cálculo, basta o valor do salário base multiplicado por 30%. O resultado deve ser somado ao valor do salário base. Exemplo:

        Salário base: R$ 2.150

        2.150,00 x 30% = 645,00

        2.150,00 + 645,00 = 2.795,00.

        FIM DO DIREITO AO ADICIONAL

        Conforme artigo 191, incisos I e II da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade somente ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo. Conforme súmula 80 TST:

        SÚMULA Nº 80 – INSALUBRIDADE A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

        No mesmo sentido, o adicional de periculosidade não se trata de direito adquirido e cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado, conforme artigo 194 da CLT.

        CONCLUSÃO

        Como visto, insalubridade se difere de periculosidade, e tal distinção é de extrema importância ao se tratar dos valores adicionais. A insalubridade, causadora de danos à saúde do trabalhador, possui um percentual adicional de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau da atividade de risco, enquanto a periculosidade, que põe em risco a vida do trabalhador, possui um percentual fixo de 30%.

        Ao deixar de exercer a atividade insalubre ou perigosa, o trabalhador perde o direito ao recebimento do adicional, tendo em vista a eliminação do risco à sua vida, saúde ou integridade física. Ainda, em se tratando de insalubridade, o fornecimento de aparelhos protetores eliminam o adicional.

        Para concluir, é muito importante destacar que não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme artigo 193, § 2º da CLT e entendimento consolidado do TST (IRR – 239-55.2011.5.02.0319), ficando a critério do empregado escolher por uma. Em geral, os trabalhadores acabam optando por aquela que lhe pagar mais, ou seja, na grande maioria, a periculosidade.

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          Aspectos Relevantes do décimo terceiro salário

          3 de setembro de 2021
          Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
          Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

          O 13º salário foi oficialmente implementado no Brasil em 1962 e, com o passar dos anos, ele se revelou não só como um benefício trabalhista, mas também como um grande aliado para a economia, tendo em vista o desempenho do comércio durante as festas de final de ano, inclusive, ganhando o nome de “Gratificação Natalina”.

          Dito isso, iremos tratar das questões mais pertinentes do 13º, tais como: quem tem o direito, como o cálculo é realizado, em que época o pagamento pode ser realizado e, por fim, quando poderá ser suprimido ou retirado do trabalhador.

          QUEM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO

          Todo trabalhador, seja urbano, doméstico ou rural, contratado na modalidade celetista (carteira assinada, regime CLT) tem direito ao 13º salário, porém, nem todos os trabalhadores que têm direito receberão o benefício, visto que é obrigatório ter trabalhado ao menos 15 dias na mesma empresa e dentro do mesmo mês.

          Além disso, também não gozam do benefício os empregadores que receberão pró-labore, lucros e dividendos, autônomos e profissionais liberais, em regra, desde que não contratados como celetistas.

          CÁLCULO DO 13º

          Para elaborar o cálculo do 13º, basta apenas dividir o salário integral por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados. Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas injustificadas em um mês, ele perde o direito ao 1/12 da gratificação.

          Para facilitar a compreensão, simula-se abaixo o direito ao recebimento do 13º ao final deste ano, em duas situações específicas, vejamos:

          1. Empregado admitido em 17 de julho de 2021 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis (hora extra, adicional noturno, etc.)

          Cálculo: 1200 / 12 (meses do ano) x 06 (meses trabalhados) = R$ 600,00

          1. Empregado admitido em 18 de julho de 2021 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis (hora extra, adicional noturno, etc.)

          Cálculo: 1200 / 12 (meses do ano) x 05 (meses trabalhados) = R$ 500,00

          Nesse exemplo B, verificamos que no mês de julho foram trabalhados apenas 14 dias, não contabilizado o mês citado para o cálculo da gratificação.

          É necessário ficar sempre atento e observar as médias dos demais rendimentos, já que integram o 13º salário os valores recebidos como hora extra, adicional noturno e demais comissões.

          PAGAMENTO DO 13º

          O décimo terceiro salário será pago anualmente em até duas parcelas, ficando a critério do empregador, desde que seja respeitado as datas limites. Caso ele opte em pagar o 13º em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.

          No caso do pagamento do 13º em duas parcelas, a primeira, chamada de adiantamento, deve ser paga entre fevereiro e o último dia útil do mês de novembro, no valor correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

          O adiantamento, que corresponde à metade da remuneração do mês anterior ao mês de recebimento, não sofre descontos. Logo, se você recebeu o adiantamento em agosto, por exemplo, a primeira parcela de 13º será equivalente à metade do salário de julho.

          Frisa-se aqui, a possibilidade de o empregado receber o adiantamento juntamente com as suas férias, desde que acordado previamente com o empregador, porém, este terá a faculdade em concedê-lo ou não. Além disso, também é muito importante destacar que o empregador não fica obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

          Por outro lado, a segunda parcela equivale ao salário bruto do mês de dezembro, com os descontos do adiantamento da primeira parcela, o INSS, Imposto de Renda (se for o caso), e a incidência de FGTS.

          PERDA DO DIREITO AO 13º

          Perde o direito de receber o benefício do 13º salário o funcionário demitido por justa causa, conforme artigo 3º da Lei 4.090/1962.

          Da mesma forma, o empregado que possuir mais de 15 faltas não justificadas ao longo de 1 mês de trabalho perderá o direito à parcela do 13º salário, no tocante àquele período.

          CONCLUSÃO

          Realizadas estas breves considerações, percebemos que é necessário respeitar alguns limites para o recebimento do 13º salário, como o tempo (dias/meses) laborado na empresa, uma vez que o benefício corresponde ao salário integral dividido por 12 e, multiplicado pelo número de meses trabalhados.

          Além disso, é muito importante se atentar para os valores que integram a base de cálculo do 13º, como as horas extras, adicionais e demais comissões que integram o salário, todos eles serão identificados através de controle de jornada eficiente que demonstra, de forma detalhada e fiel, o período laboral, a exemplo do mais moderno equipamento da RWTECH, o Relógio de Ponto Blue.

          Por fim, apesar de ficar a critério do empregador as datas para o recebimento do benefício, é muito importante que sejam respeitadas as datas limites, visto que, caso o empregador as extrapole, caberá ao empregado o valor corrigido e atualizado, conforme convenção ou acordo, além de multa administrativa devida ao Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia. Sem prejuízo, o empregador não poderá parcelar o 13º em mais de 2 vezes, independentemente da anuência do empregado.

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            Controle de Ponto

            Sistema para controle de ponto em São José dos Campos

            3 de setembro de 2021
            Sistema para controle de ponto em São José dos Campos

            O controle de assiduidade dos colaboradores é um dos assuntos que mais geram dúvidas dentro do ambiente corporativo. Diversos motivos justificam a importância deste gerenciamento, incluindo os riscos de não efetuá-lo de maneira adequada. Além de suas principais funcionalidades, relacionadas à conferência do cumprimento de horários, ausências, extras e banco de horas dos funcionários, também é possível utilizar um sistema para controle de ponto em São José dos Campos a fim de otimizar a gestão empresarial, impulsionando a produtividade fabril por meio da aplicação inteligente dos recursos e métricas disponíveis no software.

            O desenvolvimento de diversos marcadores, possibilitado pelos avanços tecnológicos e incorporado aos mais modernos sistemas para controle de ponto em São José dos Campos, associou o cumprimento das exigências legislativas a inúmeras vantagens para a gestão das jornadas de trabalho.

            O que é um sistema para controle de ponto?

            Trata-se de um software diretamente conectado ao equipamento de relógio de ponto da organização, administrado pelo departamento de recursos humanos. O sistema realiza a gestão dos colaboradores da empresa por meio do registro e armazenamento de seus horários de entrada, saída, almoços, intervalos e pausas, viabilizando a emissão de relatórios e o acesso ao histórico de informações importantes referentes ao cumprimento da jornada de trabalho.

            A aquisição de um sistema para controle de ponto em São José dos Campos pode se firmar como um diferencial competitivo para a empresa, pois além de atuar na organização dos processos gerenciais, também contribuirá para estabelecer uma relação de harmonia e confiança entre gestores e colaboradores. “A automatização, a segurança e a credibilidade de um sistema web, disponível para acesso online e em tempo real, reduz sensivelmente a ocorrência de erros ou fraudes na finalização da folha de pagamento. Por fim, tem-se uma considerável otimização do trabalho para o departamento pessoal da empresa”, como salienta o parceiro RWTECH APONTO Soluções (https://www.apontosolucoes.com.br).

            Onde adquirir um sistema para controle de ponto em São José dos Campos?

            Para encontrar um serviço que de fato atenda às necessidades do seu negócio, é necessário levar em consideração alguns aspectos importantes, como a expertise da empresa fabricante, e sua consolidação no segmento de controle de ponto e acesso. Algumas empresas permitem ao cliente a customização de suas soluções, possibilitando a construção de um modelo de produto mais compatível e ajustável às exigências de seus negócios. A existência de múltiplos formatos de jornada de trabalho requer a aquisição de um sistema de controle de ponto completo, que atenda às diversas existências de estruturas organizacionais.

            Conclusão

            A aquisição de um sistema de controle de ponto em São José dos Campos representa um importante processo para a estruturação tecnológica da empresa. O gerenciamento de jornada de trabalho não apenas atende às exigências legislativas, mas também firma uma relação harmoniosa entre gestores e colaboradores, promovendo um ambiente de segurança e confiabilidade por toda a organização.

            Descubra como é possível estabelecer um posicionamento competitivo para o seu negócio com as soluções desenvolvidas pela RWTECH, e conheça o EzPoint Web – o software para controle de ponto mais completo do mercado.

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              Outros

              Jornada especial de trabalho: 12 x 36

              20 de agosto de 2021
              Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
              Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

              Entender o aspecto legal das jornadas de trabalho é de suma importância para a saúde dos funcionários, bem como para o regular andamento da atividade empresarial, uma vez que, a par da legislação, os riscos ficam mitigados.

              A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, bem como a CLT em seu artigo 58, traz a duração normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, desde que não seja fixado outro limite de acordo com a jornada laborada, haja vista a existência de outros tipos de jornadas, como a 5×1, 5×2, 4×2, 6×1, 12×36 e 24×48.

              Dito isso, vamos tratar dos aspectos relevantes da jornada 12×36, comumente utilizado em empresas de vigilância, atividades fabris, hospitais, e demais ramos em que os colaboradores precisem se dividir em turnos diurnos e noturnos.

              O QUE SE ENTENDE POR “JORNADA 12X36”

              A modalidade 12×36, regulamentada na CLT em seu artigo 59-A, trata-se de jornada de trabalho que proporciona ao empregado 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Ou seja, se o empregado entra no trabalho na segunda-feira às 06:00 horas, trabalhará até às 18:00 horas, retornando ao trabalho somente na quarta-feira, e assim sucessivamente.

              A empresa ou estabelecimento só poderá adotar a jornada 12×36, mediante Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Individual, conforme modificação trazida junto ao artigo 59-A da CLT, pela Reforma Trabalhista.

              Sem que haja acordo entre as partes, a empresa não tem amparo legal para adotar este tipo de jornada de trabalho.

              DIREITOS DO TRABALHADOR NA JORNADA 12X36

              O empregado que trabalha com carteira assinada em jornada 12×36 possui todos os direitos dos empregados que trabalham 8 horas diárias/44 horas semanais, ou seja, férias, décimo terceiro, FGTS, horas extras, se houver, e demais benefícios que estejam previstos em acordo ou convenção da categoria, bem como o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para almoço, lanche ou descanso.

              HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS NA JORNADA 12X36

              Como a jornada 12×36 compreende 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a 8ª hora até a 12ª não são consideradas como extras, pois estas horas englobam o regime de trabalho, logo, a hora extra só será devida ao empregado que extrapolar a 12ª hora de trabalho.

              Na jornada 12×36, o número de dias trabalhados irá se alterar conforme mês com 31 dias e mês com 30 dias, ou seja, 16 ou 15 dias laborados, respectivamente. Dito isso, podemos dizer que, independentemente do número de dias laborados, deve-se respeitar o limite de 220 horas mensais, continuando o limite de 2 horas extras por jornada, com adicional de 50% superior à hora normal.

              Ressalta-se que os dias trabalhados em domingos na jornada 12×36 são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, sem implicar acréscimo adicional de trabalho, bem como adicional de 100%, salvo adicional noturno.

              Em relação ao Banco de Horas, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, empregado e empregador podem celebrar acordo individual, por escrito, visando a implementação do banco de horas, desde que respeitando as cláusulas da convenção coletiva de trabalho.

              Porém, na jornada 12×36 não cabe banco de horas, visto que, neste caso, o colaborador labora mais de 10 horas ao dia, infringindo o disposto no artigo 59, §2º, da CLT. Inclusive, a jurisprudência é pacífica sobre o assunto:

              REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM O SISTEMA DE BANCO DE HORAS. NULIDADE. O regime de trabalho de 12×36 não se trata de regime de compensação, mas de sistema de trabalho em escalas e tem caráter absolutamente excepcional. A jurisprudência evoluiu no sentido da legitimação desse regime, desde que respeitado o período de trinta e seis horas de descanso. Por conta disso, a ele não pode ser agregado o sistema do banco de horas, pois o trabalho além da escala, suprimindo parcialmente o período destinado ao descanso, atenta contra as normas de limitação da jornada previstas na CLT. (TRT-4 – RO: 00207530320165040641, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Turma).

              Logo, em se tratando de jornada 12×36, as horas extras devem ser pagas, não se admitindo a compensação.

              CONCLUSÃO

              Diante o exposto, podemos concluir que a jornada 12×36, apesar do trabalhador laborar mensalmente tempo inferior a jornada comum (8 horas diárias e 44 horas semanais) trata-se de modalidade que exige maior dedicação laboral.

              Por isso, tanto o empregador como os empregados devem estar atentos a forma de controle e cumprimento desta modalidade, respeitando-se os intervalos, horas extras e demais adicionais, como forma de garantir a boa saúde do colaborar e, por consequência, o sucesso empresarial, o que é possível e eficaz mediante a utilização de equipamentos como o Blue, da RWTech.

              Por fim, permanece sendo essencial a leitura das disposições contidas nas convenções ou acordos coletivos da categoria em questão.

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                Relógio de Ponto no Vale do Paraíba: saiba mais

                20 de agosto de 2021

                A região metropolitana do Vale do Paraíba concentra uma parcela considerável do PIB brasileiro. Atualmente, os municípios do complexo somam cerca de 3,3 milhões de habitantes, e se destacam pelo contínuo desenvolvimento socioeconômico. Neste cenário, é de fundamental importância que gestores e empresas da região lancem mão de diversos recursos para estabelecer um posicionamento competitivo para o seu negócio, como um Relógio de Ponto no Vale do Paraíba.

                Afinal, a aquisição de sistemas de gestão é essencial para sustentar as atividades operacionais e equalizar a competitividade de mercado. O adequado gerenciamento de colaboradores por meio de um Relógio de Ponto no Vale do Paraíba pode fornecer importantes resultados para a empresa. Suas funcionalidades aplicam-se não somente ao controle de registros de ponto, ausências e banco de horas de colaboradores, mas também à obtenção de diversas métricas que podem otimizar o trabalho do RH e a produtividade de toda a organização.

                Como encontrar o melhor Relógio de Ponto no Vale do Paraíba para a minha empresa?

                A evolução tecnológica permitiu o desenvolvimento de equipamentos mais sofisticados e seguros ao longo do tempo. No entanto, é preciso avaliar corretamente a realidade da empresa e as características dos produtos disponíveis no mercado para realizar uma escolha adequada. Dessa forma, o gestor poderá selecionar um Relógio de Ponto no Vale do Paraíba que de fato atenderá às necessidades do seu negócio.

                O relógio de ponto deve registrar todos os horários de entrada, saída, almoço e intervalos de maneira fácil, rápida e segura, possibilitando o total gerenciamento da jornada de trabalho do quadro de colaboradores. O registro de ponto é o comprovante de cumprimento da carga horária estabelecida em contrato, indicando também possíveis descontos por faltas e atrasos ou mesmo adicionais por horas extras trabalhadas. Portanto, beneficia a todos os envolvidos no ambiente corporativo.

                Para a definição do melhor Relógio de Ponto no Vale do Paraíba para sua a empresa, é possível escolher dentre os tipos de registro por senha, biometria, cartão de proximidade e código de barras. As batidas são calculadas de forma prática e automática, e posteriormente integradas a um sistema de gestão de ponto, como o EzPoint Web. Trata-se de uma forma simples e muito eficaz de garantir as atividades operacionais de forma transparente e segura, evitando divergências trabalhistas e problemas entre a empresa e seus colaboradores.

                “Em uma região tão ampla e democrática como o Vale do Paraíba, é preciso prezar pela escolha de uma empresa bem consolidada no mercado, com expertise e garantia de qualidade em seus produtos, minimizando a ocorrência de riscos e problemas para o seu negócio.” – como ressalta o parceiro RWTECH APONTO Soluções (www.apontosolucoes.com.br). Portanto, o investimento em um Relógio de Ponto no Vale do Paraíba é uma decisão extremamente importante para a empresa, independentemente de seu porte ou segmento. Confira em nosso site as melhores soluções para o gerenciamento de ponto do seu negócio.

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                  Horas extras: o que saber sobre elas?

                  2 de agosto de 2021
                  Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
                  Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

                  No cotidiano das empresas, existem muitas dúvidas relacionadas aos direitos trabalhistas. Por isso, é importante que o empregador e o colaborador estejam cientes dos direitos e deveres para uma relação mais sadia, justa e clara.

                  Dito isso, separamos no artigo de hoje uma breve abordagem de um dos assuntos mais polêmicos e de difícil interpretação na prática trabalhista: as horas extras.

                  Nesse sentido, a seguir trataremos sobre o que se entende por horas extras, como calculá-la, o valor devido e se há possibilidade de recusá-la.

                  O QUE SÃO AS HORAS EXTRAS?

                  A duração normal de trabalho, estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, e CLT em seu artigo 58, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Desta forma, as horas extras são aquelas laboradas (trabalhadas) além da jornada estabelecida.

                  A CLT estabelece que o máximo de horas extras que um funcionário pode fazer por dia é de 2 horas, completando no máximo 10 horas extras semanais. Por mais que a legislação não deixe explícito o limite mensal de horas extras, pressupõe o máximo de 40 horas extras mensais, levando em consideração o limite de 10 horas extras semanais.

                  Ressalta-se que trabalhadores em cargo/função de confiança e gerentes, bem como os trabalhadores externos estão dispensados do controle de horário, não tem direito ao recebimento de horas extras nos termos do artigo 62, II, da CLT.

                  COMO VALORAR E CALCULAR?

                  Em regra, o valor da hora extra é de 50% sobre o valor da hora normal, em se tratando de hora extra realizada durante os dias da semana ou aos sábados. Observa-se que ela pode inclusive, ter um valor maior que 50%, mas nunca inferior, de acordo com a convenção ou acordo coletivo de sua categoria de trabalho, pois podem constar percentuais diferentes da legislação, por isso é importante conhecer a convenção/acordo. Caso a hora extra seja realizada em domingos ou feriados, o valor é 100% superior da hora normal.

                  Antes de se iniciar o cálculo da hora extra, é preciso se atentar ao valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito, ou seja, a porcentagem que vai ser aplicada ao adicional de horas extras, se 50% ou mais, a depender da previsão em acordo ou convenção coletiva. Dito isso, o próximo passo é descobrir o valor da hora comum.

                  Todo trabalhador é remunerado pela quantidade de horas trabalhadas, mesmo aqueles que recebem um valor fixo estipulado no contrato de trabalho. Este valor fixo, quando dividido pela quantidade de horas trabalhadas (220 horas mensais), é chamado de valor da hora comum.

                  Descoberto o valor da hora de trabalho, basta somá-lo à 50% do saldo apurado e, em seguida, multiplicá-lo pelo número de horas extras feitas no mês.

                  POSTURA DO COLABORADOR FRENTE ÀS HORAS EXTRAS

                  Conforme art. 61 da CLT, o empregador apenas poderá obrigar o empregado a realizar horas extras em caso de necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou ainda cuja inexecução possa acarretar prejuízos à empresa ou ao cliente.

                  Caso contrário, a recusa do funcionário pode ser legítima, desde que também não haja previsão em acordo escrito ou norma coletiva.

                  CONCLUSÃO

                  Todo trabalhador já precisou, ao menos durante determinado período, extrapolar sua jornada habitual de trabalho, ocasião em que o assunto das horas extras é tema de interesse comum e presente.

                  Desta forma, tanto o empregado, como o empregador devem possuir o conhecimento sobre o tema como forma de evitar atos contrários à legislação e possíveis aborrecimentos.

                  Como visto, as horas extras devem respeitar os limites impostos pela Constituição Federal e CLT, bem como acordo ou convenção coletiva, seja em relação ao número de horas extras permitidas, valor, cálculo etc.

                  De todo modo, é de grande importância que o empregador possua o controle adequado das horas extras através de sistema de controle de ponto eletrônico, a exemplo do novo equipamento Blue, novo SREP da RWTech.

                  A utilização deste sistema, além de permitir a credibilidade das marcações, a confiabilidade dos registros e a adequação normativa, ainda facilita a rotina do empreendedor e permite que o funcionário possua fácil acesso às jornadas realizadas, mantendo a relação trabalhista transparente, segura e produtiva.

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                    Departamento Pessoal

                    AS PRINCIPAIS INVALIDAÇÕES DE REGISTRO NO JUDICIÁRIO E COMO EVITÁ-LAS

                    9 de julho de 2021
                    Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447

                    Conforme já abordamos em nosso artigo sobre os “07 MOTIVOS QUE LEVAM À AUTUAÇÃO TRABALHISTA”, a observância aos mandamentos das Portarias n. 1.510/2009 e n. 373/2011 mitigam ao máximo o risco da lavratura de infrações trabalhistas.

                    Todavia, não são os únicos pontos a serem observados e, neste artigo, perceberá os principais motivos que levam a desconsideração do sistema de registro eletrônico de ponto (SREP) no Judiciário, através de exemplos verificados em todo território brasileiro.

                    1. MANIPULAÇÃO DOS DADOS DO SISTEMA

                    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao julgar reclamação trabalhista em que o funcionário exigia o pagamento das horas extras, constatou pelas provas testemunhais produzidas em 1ª instância que os dados registrados no sistema de controle de ponto eram alteráveis ou alterados pelo setor de recursos humanos.

                    Além disso, o preposto e a testemunha da empresa confirmaram o fato, além da prova pericial realizada sobre o equipamento evidenciar a fácil manipulação do aparelho. Nesse sentido, teceu as seguintes considerações:

                    Não há dúvida que havia a possibilidade de dados serem acrescentados no novo sistema sem que o empregado tivesse conhecimento das alterações. Não é possível presumir que estes acréscimos apenas servissem para beneficiar o empregado. […]. Assim, tendo em vista o arbitramento de horas extras do período sem registro de horário, que não foi infirmado por nenhuma das partes, determina-se seja observado que são devidas cinco horas extras semanais em relação a todo o período não abrangido pela prescrição, com os mesmos critérios e reflexos definidos das horas extras deferidas na sentença. Tendo em vista a imprestabilidade dos registros de horário, não há falar em observância do sistema de banco de horas. (RO n. 0078200-10.2008.5.04.0291)

                    Visualizada a decisão acima, verifica-se a importância de manter a integridade e inviolabilidade do SREP, pois, ainda que a jornada de trabalho cumprida na empresa seja firmada dentro das normas convencionais e legais, caso seja identificada a possível manipulação dos dados, todo o registro será considerado imprestável.

                    A consequência? Caso o colaborador ingresse no Judiciário e suas alegações sejam confirmadas pelas provas testemunhais ou, ao menos, tenha verossimilhança, serão consideradas as horas exigidas com todos os reflexos salariais devidos.

                    Para evitar incorrer nesta situação, é de suma importância que o aparelho adquirido possua os certificados de registro junto ao MTE, o termo de responsabilidade técnica, além do lacre e a segurança rígida na proteção dos dados registros na memória do equipamento, como verificado no novo Blue, da RWTECH.

                    1. INOBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

                    Conforme previsto no §2º, do art. 74, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores estão obrigados a registrar a entrada e saída dos funcionários, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico.

                    Todavia, com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 611-A passou a prever a prevalência da Convenção Coletiva sobre a legislação. Por mais criticada e polêmica tenha sido a alteração, cabe aos empregadores observaram a intenção do legislador.

                    Nesse sentido, o inciso X deste artigo prevê que a modalidade de registro da jornada de trabalho, se prevista pela Convenção ou Acordo, deve prevalecer.

                    Desta forma, caso o empregador aplique uma das modalidades previstas na legislação trabalhista (mecânica, manual ou eletrônica) que não seja a prevista pela Convenção Coletiva da categoria, será desconsiderada em eventual disputa judicial.

                    Para evitar este empecilho, é de suma importância observar as cláusulas das convenções coletivas e acordos coletivos aplicáveis dentro do ambiente corporativo. Não havendo previsão, o empregador poderá optar por qualquer um deles, observando-se que o controle eletrônico tem sido o mais efetivo atualmente.

                    1. JORNADA OCULTA

                    Outro risco clássico vivenciado no Judiciário é a denominada jornada oculta do trabalhador, de modo que o empregado registra o ponto de saída durante o horário normal de trabalho e continua prestando serviços.

                    Aqui, não se fala necessariamente em má utilização do SREP, mas sim de ocultação da jornada de trabalho real do trabalhador e inobservância da legislação trabalhista.

                    Questões como essa, quando da discussão no Judiciário, são reconhecidas através de provas testemunhais robustas. Como reflexo, os registros reais dentro do SREP são desconsiderados e a jornada levantada pelo trabalhador na petição inicial, ainda que em grau superior, são consideradas verdadeiras.

                    Com base nesse entendimento, o TRT da 6ª Região (Pernambuco) decidiu no sentido de desconsiderar os registros de ponto, diante de provas testemunhais relatando outra realidade enfrentada no ambiente corporativo:

                    […]. A prova Testemunhal robusta e coerente que demonstra falhas no sistema de ponto eletrônico retira o valor probante das anotações. Dessa forma, não podem prosperar os horários anotados nos espelhos de ponto, uma vez que a prova dos autos demonstra que destoam da verdade real. O contexto fático-probatório evidenciou a irregularidade nos espelhos de ponto eletrônico, diante dos problemas no sistema e pela comprovação de jornada excessiva mediante prova testemunhal. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO – 0001717-65.2011.5.06.0003)

                    Desta forma, cabe ao empresário identificar a melhor estratégia para seu negócio. Quando identificada a necessidade corriqueira dos funcionários exercerem horas extras, costumeiramente opta-se pelo registro adequado desta jornada superior ou adota-se a jornada 12×36, sempre com a observância adequada do SREP.

                    1. REGISTRO IMPRECISO DA JORNADA E/OU PRECISÃO EM EXCESSO

                    O último assunto mais pautado no Judiciário relacionado ao tema do SREP diz respeito à imprecisão do horário cumprido pelo trabalhador e pela exatidão e coincidência dos horários, conhecido como “ponto britânico”.

                    O TRT da 18ª Região (Goiás) ao julgar o Recurso Ordinário n. 0001394-09.2011.5.18.0009, identificou que o extrato da marcação de ponto não identificava o horário exato em que o trabalhador ingressava e se retirava da empresa.

                    No local, constava apenas a marcação “frequência integral”. Diante disso, não restou outra alternativa senão invalidar todo o registro apresentado em Juízo.

                    De outro lado, existe ainda a marcação com exatidão humanamente impossível de se cumprir diariamente, como registros sempre no mesmo horário, comumente reconhecido como ponto britânico.

                    Esse tipo de registro acaba ocorrendo com mais facilidade nos casos em que a marcação é realizada de forma manual ou mecânica, mas também pode ocorrer no ponto eletrônico, caso a empresa não adquira um produto idôneo que permita a marcação automática da jornada laboral, a exemplo deste julgamento proferido pelo TRT da 3º Região (Minas Gerais):

                    Não podem ser considerados válidos os cartões de ponto que registram horários sem a variação normal de minutos, detalhe que valida este tipo de registro, pois a norma do parágrafo 2º artigo 74 CLT é de ordem pública, cujo objetivo é possibilitar a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, o que fica inviabilizado quando a empregadora promove o lançamento automático da jornada contratada, resultando em cartões sem as variações normais de minutos, que a doutrina denomina de “britânicos” (ou “para inglês ver”). (RO: 02198201310303000 – MG)

                    Diante disso, deve a empresa se afastar de qualquer ingerência na marcação do ponto e, caso ainda utilize o registro manual, deve se abster de presumir o horário em que o funcionário chegou, pedindo para que este preencha de imediato quando do ingresso e saída do estabelecimento.

                    1. CONCLUSÃO

                    Com os casos trazidos acima, verifica-se a importância em controlar a jornada dos funcionários de forma adequada e utilizar o equipamento correto e íntegro de registro, sob pena de incorrer em condenações judiciais expressivas.

                    Além destes exemplos reais trazidos, ainda existem inúmeros outros temas em que há a utilização inadequada do SREP na seara trabalhista, mas ocorrem de forma isolada e são de difícil verificação na prática.

                    Diante deste panorama, caso o leitor verifique algum destes casos dentro do ambiente empresarial, deve, preventivamente, compreender o problema e solucioná-lo de imediato.

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