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App para registro de ponto e home office

9 de julho de 2021

A adaptação das empresas às novas normas sociais, impostas pela pandemia de Covid-19, trouxe mudanças organizacionais que possivelmente perdurarão com a flexibilização das recomendações de segurança ao longo do tempo. Um dos principais exemplos é a implementação das jornadas home office, que se tornou a medida mais comumente adotada pelas empresas para preservar a saúde dos colaboradores e sustentar as operações corporativas. Atualmente, os benefícios e vantagens deste modelo de trabalho representam uma transformação cultural e trazem uma quebra de paradigmas até mesmo para as empresas mais tradicionais. No texto de hoje, vamos mostrar como é possível garantir o controle de assiduidade dos seus colaboradores em home office utilizando um App para Registro de Ponto. Confira!

O que é um App para Registro de Ponto?

O App para Registro de Ponto é uma plataforma para marcação e gestão de ponto disponível para smartphones e tablets. A ferramenta oferece de maneira simples e rápida o acesso aos dados relacionados às marcações de ponto registradas pelo usuário, como banco de horas, extras, faltas e pendências. É possível conferir informações precisas sobre os registros de pontos efetuados pelo colaborador, como seu horário e localização, fotos, locais visitados no mapa e distância percorrida.

Desta forma, mesmo em home office, o gestor pode exercer um gerenciamento integral sobre as jornadas de trabalho externas, evitando o surgimento de divergências e desacordos na relação profissional.

O App para Registro de Ponto opera com armazenamento de dados em nuvem e alta tecnologia para garantir a troca de informações bastante precisas. Assim, é possível efetuar e verificar o registro de dados em tempo real, bem como formular relatórios gerenciais livres de erros. Estes aplicativos também contam com diversos recursos para identificar e bloquear comandos que adulteram o horário e a localização do usuário, e são capazes de operar até mesmo sem o uso de internet.

Dessa forma, o App para Registro de Ponto é uma forma simples de garantir controle, transparência e confiança para gestores e colaboradores dentro ou fora do ambiente organizacional. Saiba as vantagens de aplicá-lo dentro de um modelo de trabalho home office:

Home office

Nos últimos meses, pode-se observar uma alta demanda pelas ferramentas de gestão para home office, como reafirma o parceiro RWTECH Aponto Soluções (www.apontosolucoes.com.br): “O mercado – sobretudo as grandes companhias – está cada vez mais receptivo às possibilidades do trabalho remoto, seja pela ausência de limites físicos para a captação de novos colaboradores e parceiros, ou mesmo pela evidência de aumento de produtividade por meio da implementação do modelo homeworking.” Neste formato de trabalho, que amplia as possibilidades de negócios, é fundamental que os gestores busquem disponibilizar ferramentas tecnológicas capazes de reproduzir o ambiente corporativo, formalizando a rotina profissional à distância. Assim, um App para Registro de Ponto pode reduzir possíveis desavenças e intercorrências relacionadas à jornada de trabalho e aos horários pré-acordados pelos colaboradores, permitindo o seu direcionamento e monitoramento.

Adicionalmente, o App para Registro de Ponto também abrange diversas vantagens extras para o seu negócio, como a otimização do trabalho do RH, a redução de custos e a autonomia para gestores e colaboradores.

Como predizemos há cerca de um ano em nosso blog, “a difusão de uma nova cultura de trabalho, muito mais digitalizada, permanecerá em grande parte, mesmo com o declínio da pandemia”. Portanto, é cada vez mais importante lançar mão de estratégias e ferramentas de trabalho adequadas para os seus colaboradores, que suprirão a demanda da empresa de maneira eficaz, e colocarão o seu negócio à frente das exigências do mercado.

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    Controle de Ponto

    O IMPACTO DA LGDP NO REGISTRO De PONTO ELETRÔNICO

    11 de junho de 2021

    Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447

    No dia 15 de agosto de 2018, foi publicada a Lei n. 13.709/2018 fixando o marco legal no diploma jurídico brasileiro sobre a regularização dos dados, chamada de “Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”.

    Esta norma trouxe diversas novidades e proteções, contudo, dentre todas elas, o legislador chama a atenção para os denominados “dados sensíveis”, previstos no art. 5º como: origem racial, étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, filosófica e política, dados sobre saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Nesse sentido, surgiram muitas dúvidas sobre como aplicar e se proteger de eventuais sanções pelo descumprimento ou inobservância no tratamento dos dados, quando os mais tecnológicos Sistemas de Registro de Ponto Eletrônico (SREP) registram os dados biométricos dos colaboradores, a exemplo do relógio Blue, da RWTECH.

    1. BIOMETRIA COMO DADO SENSÍVEL

    A biometria do funcionário, assim como as outras previsões consideradas como dados sensíveis são assim denominadas e possuem tratamento especial em virtude do grau de pessoalidade e privacidade atribuídos ao sujeito.

    Com o acesso a estas informações, a pessoa consegue ser identificada com extrema facilidade e, caso recaia nas mãos de entidades ou pessoas de má-fé, acarretam danos imensuráveis à imagem do titular.

    Inclusive, o tratamento destes dados pessoais sensíveis só pode ocorrer quando o titular consentir de forma específica e destacada, para a finalidade que determinar ou, sem o seu consentimento, para garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular, no processo de identificação ou cadastro em sistemas eletrônicos, como no caso do registro biométrico no SREP.

    1. COMO O SREP DEVE ARMAZENAR AS INFORMAÇÕES?

    O funcionário ao registrar e cadastrar a biometria no SREP fornece, além da imagem, um código junto ao sistema para conferir a autenticidade e a proteção necessária.

    A função do SREP é armazenar a biometria, conforme permitido pela legislação, além de protege-la contra acesso de terceiros, de modo que não seja utilizado para outras finalidades senão o cadastro junto ao SREP para controle de jornada.

    Além disso, a imagem da biometria não deve ser armazenada no dispositivo, apenas o código gerado através de sua captura. Isso ocorre, pois, caso o SREP seja invadido, os colaboradores não fiquem sujeitos ao risco da utilização dos prints de suas identificações para saques bancários, entre outras fraudes.

    1. E NO AMBIENTE CORPORATIVO? COMO APLICÁ-LA?

    Para o ambiente corporativo, deve-se observar fatalmente o art. 9º, da LGDP. O departamento de recursos humanos competente deverá facilitar o acesso do colaborador a forma como os dados pessoais são tratados.

    Não suficiente, quando da disponibilização, deve ser entregue de forma clara, precisa, adequada e explicativa sobre:

    • A finalidade do tratamento;
    • Forma e duração do tratamento;
    • Identificação do controlador (pessoa responsável pelas decisões sobre o tratamento dos dados);
    • Informação de contato do controlador;
    • Informação de uso compartilhado pelo controlador e a finalidade disto;
    • Responsabilidade dos agentes que tratarão os dados e,
    • Os direitos do funcionário com menção expressa ao art. 18;
    1. CONCLUSÃO

    Aplicando e observando as determinações legais acima mencionadas, em conjunto com um SREP eficaz e com gerador de códigos criptografados, ao invés do armazenamento da imagem biométrica, a empresa ficará no cenário de conformidade.

    Ressalta-se, ainda, que havendo interesse do funcionário em obter tanto as informações do art. 9º, como do art. 18, devem ser elaboradas e disponibilizadas por escrito, sem qualquer fator impeditivo.

    Por fim, a LGPD não veio burocratizar a rotina empresarial, mas aperfeiçoar e garantir a segurança de todos na era dos dados digitais. Por isso, é de suma importância sua observância, sob pena de aplicação de penalidades como já vivenciadas por uma Construtora ao ser condenada em R$10.000,00 na 13ª Vara Cível de São Paulo, por compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual (processo n. 1080233-94.2019.8.26.0100).

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      QUAL A IMPORTÂNCIA DA “PORTARIA DOS SOFTWARES” PARA O CONTROLE DE PONTO?

      5 de maio de 2021

      Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447

      Para você que acompanhou o tema do primeiro artigo da nossa série, em que houve a explicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 1.510 de 2009 tida como a Lei do Ponto Eletrônico, já é possível identificar, ao menos inicialmente, que a Portaria objeto deste artigo é também de suma importância para a regulamentação e correta utilização dos equipamentos de controle de jornada.

      Como será esclarecido abaixo, essa Portaria buscou se adaptar à evolução tecnológica no setor, flexibilizou o exercício do controle pelos empregadores e facilitou a conferência dos dados.

      1. DO QUE SE TRATA A PORTARIA N. 373/2011?

      Antes de mencionar o conteúdo abordado pela portaria n. 373, importante contextualiza-la. Dois anos antes de sua promulgação, foi editada a Portaria n. 1510/2009 reconhecida como a Lei do Ponto Eletrônico.

      Esta Portaria previa apenas normas regulamentadoras do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), necessariamente sobre o equipamento físico instalado dentro das empresas, sua forma de utilização, normas proibitivas, sanções, obrigações, entre outros comandos.

      Todavia, a Portaria alvo deste artigo trouxe, em resposta a evolução tecnológica do setor, a regulamentação e a validade de outras formas de controle da jornada de trabalho, além daquelas exclusivamente previstas para as máquinas físicas instaladas nas repartições empresariais.

      Não bastasse o requisito da inovação tecnológica, a nova portaria flexibilizou e facilitou o controle da jornada para aqueles empregadores que possuíam certa dificuldade em manusear o SREP, como nos casos em que o colaborar exerce seu trabalho fora do ambiente corporativo, no próprio cliente, ou simplesmente em trabalho externo.

      Nesse sentido, visando prever de forma satisfatória e evitar fraudes, manipulações e utilizações inadequadas do controle de jornada, a referida Portaria n. 373/2011 criou, em breves termos, a possibilidade de controle através de softwares sincronizados com sistemas de armazenamento em nuvem.

      1. QUAL A INDICAÇÃO PRÁTICA DE SUA UTILIZAÇÃO?

      A Portaria menciona que o sistema alternativo de controle de jornada, ou seja, aplicado através da utilização de softwares mobile ou desktop, podem ser utilizados na rotina empresarial, desde que previstos em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.

      Contudo, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, muito tempo após a implementação da Portaria dos softwares, possibilitou-se a flexibilização de acordos entre empregados e empregadores, admitindo jornadas de trabalho diferenciadas através do home office ou de forma intermitente, que se sobrepõe aos acordos e convenções.

      Em que pese esta possibilidade, caso a empresa possua inúmeros colaboradores com rotinas de trabalho externas e cumpridas de formas diversas, com horários, horas extras e jornadas discrepantes, será preciso esforço redobrado na personalização e preenchimento do software para sua correta aplicação.

      Desta forma, o software utilizado para o controle da jornada facilita o manuseio pelo empregador através de um único sistema integrado e personalizado, mas importante mencionar que deverá haver responsabilidade e rotina para alimentá-lo e adaptá-lo às necessidades da empresa e de seus colaboradores.

      1. OS CUIDADOS AO UTILIZAR O SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE

      Assim como a “Lei do Ponto Eletrônico”, a Portaria dos Softwares elenca pontos sensíveis em que o programador e o empregador jamais devem tocar, como empregar restrições à marcação do ponto, permitir sua marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora extra) e permitir alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.

      Nota-se que são variadas proibições, mas todas elas visam garantir a credibilidade e integridade do sistema de marcação de ponto, ainda que realizado de forma eletrônica. Caso haja seu descumprimento, as marcações serão desconsideradas, inclusive para efeitos de prova em processos trabalhistas.

      Além destas previsões, para que haja a fiscalização efetiva do Auditor-Fiscal do Trabalho, o sistema alternativo deve estar disponível no local de trabalho, deve permitir a identificação do empregador e do empregado e possibilitar a extração de dados e impressão das marcações realizadas pelo empregado, ainda que de forma eletrônica.

      1. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DESTA NOVA MODALIDADE DE CONTROLE?

      Em momento algum a Portaria menciona sua obrigatoriedade de adesão, tratando-se de mera opção pelo empregador de acordo com o tipo predominante de atividade desenvolvida pelos seus colaboradores.

      Importante mencionar que a opção pelo controle remoto através de software de gestão ainda possui reflexos fora do campo do direito do trabalho, impactando até mesmo na economia tributária da empresa, a depender do regime tributário optado.

      Como visto no último artigo, a regra geral de utilização do controle de jornada ocorre pelo sistema de registro de ponto eletrônico físico, afixado em locais estratégicos de entrada e saída nas sedes empresariais, a exemplo do SREP mais tecnológico do mercado da empresa RWTech, o Blue.

      Nesse sentido, ainda que sua utilização não seja obrigatória, facilita e centraliza toda a atividade de gestão de recursos humanos em apenas um sistema de fácil acesso e utilização, tanto pelos controladores, como pelos usuários, permitindo rápida comunicação e resolução de eventuais dificuldades.

      1. CONCLUSÃO

      Levando em consideração o tempo necessário para que uma inovação legislativa surja no universo jurídico, após a promulgação da norma-mãe, a Portaria n. 373/2011 apareceu em tempo razoável para prever e regulamentar o avanço exponencial das marcações de ponto.

      Num passado não tão distante, visualizava-se apenas a possibilidade de controlar a jornada de trabalhadores que se encontravam fisicamente presentes no ambiente corporativo, sendo que, para aqueles funcionários que exerciam atividades externas, o controle era dificultoso, muitas vezes resultando em reclamatórias trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.

      Com a previsão de controle alternativo ou remoto da nova Portaria, aquelas jornadas remotas de difícil controle acabaram reguladas e, atualmente, os colaboradores que exercem a atividade no ambiente externo, acabam possuindo o dever e a responsabilidade funcional de registrarem o início e o término da jornada através dos softwares de controle desktop ou mobile, como o EzPoint Mobile (para celulares) e o EzPoint Web (desktop e tablets) sincronizados diretamente com o armazenamento em nuvem.

      Não bastasse as vantagens acima, nos dias atuais sua utilização vem sendo alvo de grande adesão por partes das empresas, uma vez que a pandemia da COVID-19 vem afetando drasticamente a presença física dos colaboradores nas sedes corporativas e, como forma de controlar a produtividade e garantir a competividade do negócio, os softwares fazem cada vez mais parte da rotina empresarial.

      Desta forma, verificada a prestabilidade e eficiência dos sistemas de controle alternativos, importante ainda mencionar que sua utilização, conforme manda a legislação, garante a proteção e segurança jurídicas necessárias à execução tranquila e produtiva das atividades laborais, sem interferências significativas que possam prejudicar o controle nas modalidades de prestação remotas, como o home office.

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        Departamento Pessoal

        7 MOTIVOS QUE LEVAM À AUTUAÇÃO TRABALHISTA

        16 de abril de 2021

        Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447

        No cenário trabalhista, é de conhecimento comum a preocupação dos empregadores em controlar a jornada de trabalho exercida pelos colaboradores e quitar as verbas trabalhistas devidas, todas da maneira correta, conforme exigido pela legislação trabalhista.

        Todavia, para que o controle da jornada possa ser exercido da melhor maneira possível e o risco de passivos trabalhistas seja diminuído, é necessário que o empregador ao utilizar o sistema de registro eletrônico de ponto observe as normas do Ministério do Trabalho sobre sua adequada utilização.

        Isso porque, caso não seja observada, haverá autuação fiscal por parte da auditoria trabalhista e, além da retenção dos documentos e do controlador de ponto, toda a jornada registrada pelos colaboradores será desconsiderada, imputando à empresa elevado risco trabalhista.

        A seguir, veja as melhores formas de se evitar a autuação trabalhista pela inadequada utilização do equipamento de controle de jornada.

        1. LIMITAÇÃO DO REGISTRO DO PONTO EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS

        O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) deve ser o mais fidedigno possível, de modo a refletir a verdadeira jornada de trabalho exercida pelos colaboradores. Isso se dá, principalmente, em razão das horas trabalhadas servirem de parâmetro principal para a remuneração do obreiro ao final do mês.

        Desta forma, o empregador deve se abster de colocar qualquer limitação de acesso físico ou remoto à área de registro do ponto, como barreiras, senhas, vigilantes, entre outros, permitindo, assim, o livre acesso ao equipamento.

        1. UTILIZAÇÃO DE MARCAÇÃO AUTOMÁTICA

        Ainda que a ideia de economia de tempo pelo início imediato das atividades, sem a necessidade de efetuar o controle do ponto, seja motivo de verdadeiro aumento da produtividade da empresa, principalmente em firmas de grande porte, a legislação trabalhista veda expressamente a conduta.

        O principal motivo para evitar os registros automáticos é aquele já mencionado no primeiro tópico abordado neste artigo: retirar a credibilidade e a veracidade dos registros efetuados.

        Com a finalidade de cumprir a carga horária prevista na Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou na própria CLT, alguns empregadores utilizam do registro automático no registrador de ponto, de forma a seguir à risca o horário determinado.

        Todavia, além de descumprir norma obrigatória na utilização do SREP, ocorre o chamado “ponto britânico”, em que os horários de entrada e saída para prestação dos serviços sempre coincidem, ocasião em que o empregador se sujeitará à desconsideração de todo o registro efetuado, presumindo-se verdadeiras as jornadas alegadas pelos colaboradores.

        Nesse sentido, caso haja no SREP a permissão da marcação automática do registro, ainda que não tenha sido efetivamente utilizado pelo gestor, a fiscalização identificará a funcionalidade vedada e apreenderá o equipamento.

        1. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA MARCAÇÃO DE SOBREJORNADA

        O empregador não deve sujeitar o funcionário a qualquer autorização prévia para a marcação da sobrejornada (hora extra), seja ela de forma presencial ou através do próprio SREP.

        A limitação através do Sistema ocorre com a inserção de senhas de administrador para efetuar o registro superior da jornada para além daqueles previstos rotineiramente, em regra, superior à oitava hora diária.

        Isso não deve ocorrer, pois caracteriza abuso na relação de trabalho, indo além do poder diretivo do empregador. Além disso, imputa ao colaborador o risco de trabalhar além da carga horária prevista contratualmente e ainda não receber da maneira correta por tais verbas.

        Em tempo, existindo essa possibilidade de limitação no aparelho, ainda que não tenha ocorrido de forma prática, já inviabiliza o equipamento e todo o registro gravado.

        1. ALTERAÇÃO DE DADOS REGISTRADOS POR DISPOSITIVO REMOTO

        Esta proibição precisa ser visualizada sobre dois panoramas. O primeiro diz respeito ao fato de que o SREP utilizado pela empresa não deve permitir qualquer acesso remoto apto a alterar ou apagar os dados registrados pelos empregados.

        Em outras palavras, o equipamento deve possuir proteção contra aplicativos remotos, de modo que não permita o acesso aos seus dados sensíveis e fique sujeito às fraudes. Assim, caso o fiscal do trabalho identifique brecha de acesso remoto no aparelho, ainda que não haja a interferência efetiva por aplicativo remoto, o sistema será considerado em desconformidade com a legislação trabalhista e apreendido.

        Noutro sentido, caso o Fiscal identifique dispositivo apto a alterar os dados registrados pelos empregados diretamente no SREP, ainda que a empresa não tenha levado a efeito sua utilização, ainda haverá a autuação e a apreensão, tanto do dispositivo, como do sistema de controle.

        O dispositivo acima mencionado não se confunde com a utilização de softwares para registro de entrada e saída de trabalhadores remotos, amplamente permitida pela Portaria n. 373/2011 e alvo do último artigo publicado.

        1. UTILIZAÇÃO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

        Nada mais coerente utilizar o SREP no local de prestação do serviço, uma vez que o controle da jornada deve ocorrer da maneira mais fidedigna possível, ou seja, no momento em que o trabalhador ingressa na sede da empresa realiza o registro imediato, assim como no momento de sua retirada.

        A utilização em local diverso, a exceção do controle alternativo permitido e amparado pela legislação através do software, retira a veracidade dos registros, de modo que o horário efetivo do início do trabalho e o horário registrado no equipamento serão sempre discrepantes, ocasião em que, caso a empresa seja alvo de fiscalização, as marcações serão desconsideradas para todos os efeitos.

        Além disso, a Portaria n. 1510/2009 exige que o sistema deve estar sempre disponível no local da prestação do serviço para pronta extração dos dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

        1. APAGAR OU ALTERAR A MEMÓRIA DE REGISTRO DE PONTO

        A Memória de Registro Permanente (MRP) é o meio de armazenamento integrado ao equipamento de registro eletrônico de ponto que protege e blinda os dados registrados contra quaisquer retificações ou exclusões, de forma direta ou indireta.

        Nesse sentido, conforme orienta o art. 10, da Portaria n. 1.510/2009, o equipamento jamais deve permitir alterações ou exclusões de dados armazenados na MRP. Caso isto ocorra, o fiscal identificará através do histórico de atos realizados no SREP e invalidará os dados armazenados até então.

        1. UTILIZAR EQUIPAMENTO SEM CERTIFICAÇÃO

        Caso o empregador opte por utilizar sistema de registro de ponto sem a certificação do Ministério do Trabalho, deverá providenciar de imediato a aquisição de outro aparelho. Isso porque, conforme exigido pelo órgão responsável, o empregador somente pode utilizar aparelhos que atendam às normas do trabalho e certificados pelo órgão técnico competente.

        Adquirido o equipamento, cabe ao empregador efetuar seu cadastro junto ao MTE para informar seus dados, o equipamento e softwares utilizados.

        Além disso, o fabricante do produto possui a obrigação em fornecer ao consumidor do programa o atestado técnico e termo de responsabilidade, bem como a apresentação do certificado de conformidade do REP à legislação, a exemplo do Blue da RWTECH, integralmente adequada aos parâmetros legais.

        1. CONCLUSÃO

        Observadas todas as vedações acima comentadas, o empregador não possuirá quaisquer empecilhos ou preocupações ao receber a visita dos auditores do trabalho, que encontrará a empresa no cenário da mais completa e adequada conformidade legal trabalhista.

        Todavia, importante ainda mencionar que deverá cumprir as determinações do auditor, de modo a viabilizar a análise dos extratos e documentos dos trabalhadores da empresa, apontando onde se localiza o SREP, permitindo a extração dos dados do equipamento e disponibilizando os arquivos e relatórios do Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto, conforme manda o art. 22, da Portaria n. 1.510/2009.

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          Conheça a Lei do Ponto Eletrônico (Portaria 1.510/2009)

          15 de março de 2021

          Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447

          Você, empregador, já deve ter se perguntado se o ponto eletrônico utilizado em seu ambiente corporativo é válido e até onde o equipamento se encontra amparado pela legislação e o protege de infortúnios trabalhistas.

          Não em vão, pois, infringir normas trabalhistas, além de afetar a verba alimentar do trabalhador, pode levar o negócio à falência com expressivas condenações trabalhistas.

          Para solucionar essa preocupação, existem em nosso sistema normativo normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão este que detinha a competência para fiscalizar e coibir práticas em desconformidade com a legislação trabalhista, haja vista sua extinção em janeiro de 2019.

          Dentre elas, existe a tão conhecida Portaria n. 1.510/2009, chamada de “Lei do Ponto Eletrônico” e a Portaria n. 373/2011, publicada 2 anos após, conhecida pela inovação tecnológica no setor. Neste artigo, nos limitaremos a aprofundar a principal Portaria.

          1. HISTÓRICO DA PORTARIA N. 1.510/2009.

          A Portaria n. 1510/2009 pode ser chamada de norma mãe do registro de ponto. No cotidiano, costuma-se chama-la de Lei do Ponto Eletrônico, apesar de não se tratar verdadeiramente de uma, dado seu caráter regulamentador.

          Publicada em 2009, esta Portaria introduziu no Brasil a regulamentação efetiva do registro de ponto que, até então, carecia de normas consolidadas e claras sobre o assunto, por isso sua importância até nos dias atuais.

          Nos primórdios, antes mesmo de se cogitar a criação da Portaria, a CLT previa de forma simples em seu art. 74 que as empresas com mais de 10 empregados estavam obrigadas a registrar o horário de entrada e saída através de registro mecânico, assinalando os repousos.

          Porém, em 1989, no governo José Sarney, houve mudança na previsão trocando o termo “empregados” para “trabalhadores”, abrangendo em muito o nível de obrigatoriedade do ponto no território brasileiro.

          Além disso, pela primeira vez na legislação surgiu a possibilidade expressa de se registrar o controle de jornada no formato eletrônico, deixando ao MTE a responsabilidade pela instrução e regulamentação dos equipamentos, o que somente ocorreu em 2009.

          De lá para cá, editou-se recentemente a Lei da Liberdade Econômica, revogando todo o art. 74 e fazendo surgir novas previsões.

          Agora, para a CLT, os estabelecimentos obrigados ao registro de ponto são aqueles que possuem mais de 20 trabalhadores, limitando mais uma vez a obrigatoriedade do ponto no território brasileiro.

          Em que pese as mudanças, a Portaria 1.510/2009 continua válida, já que regulamenta situações carentes no diploma trabalhista, possuindo como finalidade a disciplina das questões técnicas e procedimentais do registro eletrônico de ponto, além das orientações para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

          Essa regulamentação em nada tem relação com a utilização de softwares físicos ou em nuvem, previstas pela Portaria 373/2011, mas sim para o registrador físico de ponto eletrônico que permite a emissão dos documentos fiscais de controle da jornada e seu respectivo registro.

          No fim das contas, além de garantir a segurança do procedimento, a Portaria visou coibir as manipulações e fraudes aos registros, conferindo maior credibilidade. Inclusive, no Direito Trabalhista o registro de ponto evoluiu como prova e, hoje, é considerado 99% como prova eficaz.

          Aos pontos mecânicos e manuais continuam valendo as breves considerações da CLT.

          1. QUAL A PRINCIPAL INOVAÇÃO DA PORTARIA?

          Como dito, a portaria visa regulamentar e instruir a utilização do SREP/REP/Controle de Ponto), principalmente pela finalidade essencial em coibir a prática de fraudes trabalhistas.

          Este equipamento é justamente aquele afixado em locais estratégicos dentro do ambiente corporativo, principalmente nos tempos atuais de pandemia e possui diversas formas de reconhecimento, tais como a biometria, senha ou cartão magnético do trabalhador.

          Para sua correta utilização, é necessário que o empregador se abstenha de colocar a marcação automática do ponto, crie qualquer restrição e realize a alteração dos dados registrados. Além disso, deve o equipamento emitir comprovante de marcação e observar o formato dos arquivos digitais para fiscalização governamental.

          Não bastasse isso, é de observância obrigatória a emissão do denominado AFD (Arquivo Fonte de Dados) que nada mais é o relatório completo contido na memória de registro de ponto que confere a legitimidade essencial da operação.

          Todas essas principais imposições tem o intuito de garantir a credibilidade do equipamento e do controle de jornada dos funcionários, por isso a importância de se adquirir o controle de ponto correto e amparado pela Portaria 1.510/2009, a exemplo do REP Blue, da RWTech.

          1. QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS DA PORTARIA?

          A Portaria n. 1.510/2009 possui 31 artigos e trazê-los ponto a ponto, além de exaustivo, se mostra totalmente contraproducente ao aprendizado buscado neste artigo. Para tanto, passamos a trazer os principais pontos de observância obrigatória pela Lei do Ponto Eletrônico.

          O primeiro ponto que chama a atenção é o fato de a legislação prever que o REP deve ser utilizado, obrigatoriamente, no local da prestação do serviço. O que se mostra de extrema razoabilidade.

          Em seguida, fixa os requisitos que o REP deve conter. Dentre eles, estão:

          1. o relógio interno em tempo real com capacidade de funcionamento ininterrupto de 1.440 horas na ausência de energia;
          2. mostrador contendo hora, minutos e segundos;
          3. impressão em bobina integrada e exclusiva, de durabilidade mínima de 5 anos;
          4. memória de registro de ponto (MRP), dispositivo este que permite o armazenamento dos dados e impede sua alteração direta e indiretamente. Aqui, constam registros, ajustes, alterações, exclusões e inclusões de dados;
          5. memória de trabalho (MT), utilizada para armazenar dados básicos para a operação do REP. Aqui, constam dados do empregador e do empregado;
          6. Porta padrão USB (porta fiscal) para captura imediata pelo auditor fiscal;
          7. proibição de seu funcionamento depender de qualquer conexão externa;

          Aliás, isso justifica o fato do design e funcionalidades dos pontos eletrônicos não mudarem drasticamente de uma geração para outra, uma vez que é norma obrigatória a ser observada pelas fabricantes.

          1. PONTOS SENSÍVEIS DA PORTARIA.

          Todos os pontos disciplinados na Portaria são obrigatórios, contudo, em razão do grau de prejudicialidade e consequências penais, trabalhistas e administrativas, algumas proibições são especialmente lapidadas pela Portaria, são elas:

          1. Divergências e alterações nos relatórios gerados pelo sistema;
          2. Alteração de dados de marcação de ponto no equipamento;
          3. Restrição da marcação de ponto em qualquer horário;
          4. Ausência de dispositivo de segurança para impedir acesso por terceiros;
          5. Permitir alterações ou exclusão de dados armazenados na MRP;
          6. REP violado; e
          7. Registro automático do ponto;
          1. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE E DA EMPRESA ADQUIRENTE DO PONTO.

          Na forma do art. 13 e seguintes da Portaria, cabe ao fornecedor realizar o cadastro junto ao TEM e solicitar o registro de cada um dos modelos, apresentando certidão de conformidade REP emitido por órgão técnico e atestado técnico e termo de responsabilidade.

          Além disso, deve fornecer este atestado ao empregador adquirente do produto, assinado pelo responsável técnico e representante da empresa, afirmando a regularidade legal do equipamento e do programa de tratamento do registro, especialmente sobre os pontos sensíveis do item 4.

          Por outro lado, cabe ao empregador usuário do sistema se cadastrar no MTE informando os dados da empresa, o equipamento e o software utilizado, obrigando-se, ainda, a disponibilizar o equipamento sempre no local de trabalho, emitindo, se requerido, os relatórios gerados aos auditores do trabalho.

          Cumpridas todas estas determinações, tanto o fornecedor como o empregador e o usuário do sistema estarão acobertadas pela estrita legalidade e credibilidade do sistema, desde que, após a aquisição do equipamento, continuem seguindo os protocolos exigidos pela Portaria e a sua alimentação adequada.

          Caso contrário, estarão sujeitos a desconsideração do controle de jornada, à autuação fiscal e, havendo manipulação do registro, a apreensão do equipamento e dos documentos, por isso a importância de se confiar no Blue, o mais novo REP da RWTech aprovado e validado em conformidade com as Portarias do MTE.

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            Já ouviu falar do banco de horas invertido?

            18 de fevereiro de 2021
            Concept. Old style alarm clock

            Por Sávio Luiz Santos DelfinoOAB/MG n. 192.447

            Antes de se introduzir o assunto, é de extrema relevância entender o que é o banco de horas e qual sua pertinência prática.

            Como de conhecimento geral, a jornada trabalhista, em regra, não pode exceder a 8ª hora diária, assim como a 44ª hora semanal, ocasião em que as horas trabalhadas a maior serão consideradas como extras, conforme aponta o art. 58, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

            Sobre as horas extras, importante observar que não é, em hipótese alguma, vedada pela legislação trabalhista. O que ocorre, em verdade, é sua limitação. O art. 59 do diploma trabalhista é claro ao disciplinar que o trabalhador poderá exceder até 02 (duas) horas extras da jornada, desde que esteja prevista em acordo individual, convenção coletiva ou acordo de trabalho.

            Visto isso, vem a seguinte pergunta: É possível não pagar as horas extras e compensá-las com as jornadas seguintes?

            De antemão, a resposta é sim! Aqui, entra em cena o que se conhece por banco de horas e sua previsão se encontra no §§2º, 5º e 6º, do art. 59, da CLT. Porém, antes do empregador sair compensando as horas extras, deve observar alguns pontos.

            O primeiro paira sobre a necessidade de observar o acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, sendo que, em se tratando de acordo individual escrito as horas extras poderão ser compensadas no mesmo mês ou num prazo máximo de 6 meses, enquanto no tácito (sem formalidade) deverão ser compensadas no mesmo mês.

            Essas limitações sofreram forte impacto com a entrada em vigor da reforma trabalhista que prevê, em seu art. 611-A, II, a prevalência da convenção coletiva ou o acordo individual sobre a CLT, permitindo a criação do banco de horas anual.

            Segundo ponto paira sobre a obrigatoriedade de as horas extras prestadas não superarem, no período de um ano, à soma das jornadas de trabalho previstas em acordo, convenção ou pela legislação, tampouco ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.

            Entendido o que é banco de horas e suas implicações práticas, passamos ao ponto central deste artigo. O que é compreendido como banco de horas invertido?

            O banco de horas invertido não diz respeito às horas extras acumuladas, mas, sim, às horas não trabalhadas pelo trabalhador, também conhecido como banco de horas negativo.

            Essa nova modalidade foi introduzida pelo art. 14, da revogada Medida Provisória n. 927/2020 que vigorou durante o início do período pandêmico e permitiu a criação de um banco de horas especial em favor do empregador, estabelecido por acordo ou convenção, para compensação das horas não trabalhadas, no prazo de até 18 (dezoito) meses a partir do fim do estado de calamidade pública que ocorreu em 31/12/2020 (Decreto Legislativo n. 06/2020).

            A primeira observação que deve ser realizada é que o banco de horas deve ser aquele instituído durante o período de validade da Medida Provisória (22/03 a 19/07) e que o prazo máximo foi excepcionalmente ampliado para 18 (dezoito) meses.

            Outra observação importante é que esse banco de horas em nada diz respeito aos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou limitados pela Lei n. 14.020/2020, mas somente aqueles que não trabalharam ou trabalharam em horários reduzidos por conta da pandemia e não tiveram prejuízo no salário.

            Desta forma, havendo banco de horas “negativo” ou “invertido”, eles devem ser compensados num prazo de até 18 (dezoito) meses se previstos em acordo ou convenção, caso contrário, a empresa poderá realizar o desconto das horas faltantes na remuneração do trabalhador.

            Todavia, para que ocorra a efetiva prevenção jurídica, somente o mais recente e tecnológico controle de ponto Blue da RWTECH, homologado com observância às Portarias INMETRO nº 479 e 480, ambas de 2011 e da nº 595 de 2013 em complemento à Portaria MTE n. 1.510/2019, poderá trazer a segurança e o conforto necessários para a gestão dos riscos trabalhistas.

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              Conheça o Novo Relógio de Ponto Blue da RWTECH

              29 de janeiro de 2021

              A RWTECH acaba de lançar o seu novo Relógio de Ponto Blue – um equipamento totalmente compatível e homologado de acordo com as Portarias do INMETRO nº 479 e 480 de 2011 e 595 de 2013, em complemento à Portaria MTE nº 1.510/2009. Confira no vídeo acima todas as novidades do produto!

              O Blue apresenta design inovador e display Touch 2.8”, com interface intuitiva, fácil navegabilidade, e grande poder de processamento. Todas as funcionalidades, que visam facilitar a pronta instalação e utilização do relógio, são diretamente acessíveis por intermédio do display touch screen, ou por um teclado USB externo, acoplado à porta USB não fiscal do equipamento.

              O Protocolo Blue do novo Relógio de Ponto da RWTECH permite comunicação direta entre o equipamento e o software EzPoint Web, dispensando a utilização de um comunicador. Ou seja, as marcações de ponto são enviadas de forma automática e em tempo real para o software EzPoint Web.

              O Blue possui Web Server, funcionalidade que permite ao usuário executar diversos tipos de ajustes e gerenciamentos do seu Relógio de Ponto pelo navegador, local ou remotamente.

              O cadastro de colaboradores pode ser realizado através do display touch ou mesmo com a conexão de um teclado USB de computador, de uma maneira extremamente simples e rápida. Ou seja, todos os cadastros dos usuários (inclusive a coleta da impressão digital e/ou número dos cartões) podem ser efetuados diretamente no próprio relógio.

              No Blue, o usuário também tem acesso a um utilitário para cadastros em massa. O equipamento imprime, em ordem alfabética, uma relação de todos os colaboradores que ainda não possuem digitais cadastradas, possibilitando a otimização do processo, sem necessidade de acessar individualmente o cadastro de cada funcionário.

              O Blue também apresenta um sistema inteligente de backup de dados, permitindo que o usuário salve todos os dados cadastrados no relógio, como nome, PIS, impressões digitais, cartões, etc. Estes dados podem ser restaurados inclusive em equipamentos diferentes, ou exportados via pendrive de um equipamento para outro, do equipamento para o software e do software para o equipamento.

              O exclusivo sistema de conexões de cabos no aparelho permite uma instalação limpa, rápida e segura, pois não permite o acesso aos cabos sem retirar o relógio da parede.

              No Blue, o usuário pode configurar o modo de autenticação para registro de ponto: “1:N” (não precisa de confirmação da digital) ou “1:1” (precisa de confirmação da digital) Também é possível realizar ajustes de cadastro de usuário mestre para acessar o menu do Relógio.

              O compartimento da bobina de papel é de fácil acesso e protegido por chave. A bobina de papel deve apresentar comprimento máximo de 360 metros, diâmetro máximo de 159 mm e largura máxima de 57 mm.

              É possível monitorar a quantidade estimada de papel no relógio, prevendo a otimização da troca das bobinas. Além disso, o Blue também permite a configuração do tamanho do ticket impresso. Pode-se ativar o ajuste de ticket curto para economizar o consumo de papel, permitindo que o relógio imprima mais tickets por bobina.

              O gabinete possui suporte para fixação de nobreak e comunicador IOT. E o leitor RFID presente no equipamento é homologado pela Anatel.

              Este é o Novo Relógio de Ponto Blue da RWTECH! Conheça também o sistema em nuvem EzPoint Web e ganhe mais agilidade e segurança na apuração do ponto.

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                Controle de Ponto

                Sistema de Controle de Ponto em nuvem ou desktop?

                11 de novembro de 2020
                Usuário utiliza um sistema para controle de ponto em nuvem

                Os softwares para controle de ponto compõem o sistema de gestão da empresa, desempenhando a coleta e apuração dos registros do relógio de ponto, como os horários de entrada, saída, almoço, intervalos e ausências dos colaboradores. Posteriormente à importação, este sistema converte os dados em informações importantes acerca da jornada de trabalho dos profissionais, tornando-se uma ferramenta essencial para o gerenciamento corporativo. Além de garantir o cumprimento de uma exigência legal, o software para gestão de ponto traz inúmeras facilidades. E, comumente, pode ser encontrado em duas versões no mercado: o sistema de controle de ponto em nuvem e a versão desktop. Você conhece todas as diferenças entre os modelos hospedados localmente, conhecidos como desktop, e os softwares alocados em nuvem? Preparamos um guia completo para eliminar as suas dúvidas e auxiliar a sua escolha! Confira abaixo:

                Armazenamento e segurança de dados

                A plataforma em nuvem difere-se da versão desktop sobretudo pelo sistema de armazenamento de dados. Enquanto o software desktop deve ser adquirido por meio de uma licença e instalado no computador do cliente, o sistema de controle de ponto em nuvem mantém as suas informações salvas em datacenters, grandes centros de armazenamento e processamento de dados, usualmente distantes do usuário e acessados via web. Estes bancos são alocados em diversos servidores externos, que assegurarão a disposição de backups de forma automática e contínua. Além disso, também devem fornecer plena acessibilidade ao sistema a qualquer hora e local. Desta forma, o armazenamento em nuvem torna-se a opção mais segura para proteção de dados. Pois, além de eliminar a preocupação com a realização de backups, também está sensivelmente menos vulnerável ao roubo ou perda de informações, seja por invasões maliciosas ou acidentes que comprometam a integridade dos equipamentos.

                Implementação

                O sistema de controle de ponto em nuvem apresenta grandes vantagens de implementação facilitada e baixa manutenção. Isso porque os ajustes técnicos da plataforma tornam-se responsabilidade da empresa desenvolvedora, que deve assegurar o seu pleno acesso e estabilidade ao usuário. Poucas sessões de treinamento, usualmente de baixa complexidade, já são o suficiente para fornecer autonomia e fluidez aos encargos da equipe. Além disso, não é necessário preocupar-se com a disponibilização de recursos de infraestrutura, como a instalação e compatibilidade em múltiplos sistemas computacionais ou espaço de armazenamento. Com o serviço hospedado em nuvem, o software torna-se seguramente acessível de qualquer computador ou dispositivo com internet, via navegador web, a todo momento e local desejado, sem tê-lo instalado previamente.

                Acesso e compartilhamento

                Como mencionamos no tópico anterior, a facilidade de acesso e integração de informações é uma característica registrada do sistema de controle de ponto em nuvem. Este atributo resulta em vários desdobramentos para toda a gestão corporativa, pois viabiliza o acompanhamento e compartilhamento integral do conteúdo lançado. Dessa forma, pode-se fornecer mobilidade aos gestores e os colaboradores, por meio de livre consulta aos dados e registros em tempo real. Com o software em nuvem, é possível, por exemplo, centralizar a apuração de ponto de franquias e redes organizacionais, a fim de automatizar a coleta e importação das informações, fornecendo autonomia para a matriz.

                Atualizações e concordância com a legislação

                Quando a empresa opta pela contratação de um software como serviço, por meio de um plano de assinatura e hospedagem em nuvem, poderá garantir que seus colaboradores sempre utilizarão a versão mais recente do produto. As implementações tecnológicas trazem o que há de mais inovador no mercado, e impactam positivamente no posicionamento competitivo da empresa. Isso porque o software recebe atualizações e ajustes de forma contínua, sem custos adicionais ao usuário; contrapondo-se ao modelo mais engessado da versão desktop. Dessa forma, é possível afirmar que o sistema de ponto em nuvem estará sempre em conformidade com as portarias vigentes. E a empresa estará sempre cumprindo as suas obrigações legais.

                Possibilidade de personalização

                A facilidade de renovação do software traz outra grande vantagem: a possibilidade de personalização da gestão de ponto. A empresa pode revisar eventuais necessidades das suas operações, que muitas vezes são exclusivas do seu mercado ou forma de atuação, e pouco atendidas por sistemas tradicionais. Assim, por meio de um acordo com o desenvolvedor, é possível sugerir novos recursos e funcionalidades a serem inseridas na plataforma. Isso irá torná-la personalizada para viabilizar ou otimizar os seus processos internos. O resultado é um sistema de grande usabilidade para a toda a organização.

                Gestão e produtividade

                No sistema de ponto em nuvem, as informações gerenciais são reunidas em uma única plataforma, eliminando-se a necessidade de extensas planilhas e pilhas de papeis. Desta forma, o acesso aos dados de registro e banco de horas, extras e devidas, abonos, justificativas, compensações e controle de benefícios torna-se significativamente mais simplificado para os colaboradores. Isso resulta em um processo de apuração de ponto continuamente revisado, que otimiza e automatiza o trabalho dos profissionais de RH. O fechamento da folha de pagamento torna-se muito mais dinâmico, fácil e previsível por meio da configuração de filtros e relatórios gerenciais concisos.

                Previsibilidade de custos

                Além da economia de tempo promovida pelo sistema de controle de ponto em nuvem, que recebe facilmente a importação de dados do relógio de ponto, também é válido citar a redução de custos com equipamentos de hardware, aquisição de servidores, manutenções, atualizações, além de economia de energia elétrica e espaço físico promovidos neste modelo. Assim, pode-se dizer que os investimentos são otimizados e muito mais previsíveis. Esta condição fica ainda mais notória quando comparamos o poder de escalabilidade da computação em nuvem. O armazenamento pode se expandir conforme as necessidades do usuário, otimizando o direcionamento dos recursos financeiros. Adicionalmente, a acuridade do sistema de gestão de ponto em nuvem reduz sensivelmente os riscos de intercorrências que possam levar à instauração de processos trabalhistas.

                Cultura organizacional

                A segurança dos dados coletados pelo relógio de ponto, a acessibilidade dos registros e a facilidade de consultas na plataforma em nuvem convergem-se na construção de confiabilidade e harmonia no ambiente organizacional. Estas condições possibilitam a elaboração de relatórios transparentes e precisos, evitando o clima de vigilância e possíveis divergências entre gestores e colaboradores.

                Como você pode perceber, as diferenças entre os modelos são numerosas e significativas. Portanto, cuide para que sua empresa faça boas escolhas ao discernir a melhor alternativa para a organização. E, de maneira igualmente importante, ao eleger a desenvolvedora do sistema de controle de ponto, priorizando pela qualidade do serviço e do atendimento. Assim, é possível otimizar o direcionamento de recursos, tempo e investimento, fornecendo autonomia e mobilidade aos gestores e colaboradores, e garantindo que os esforços sejam concentrados na produtividade e sucesso da equipe.

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                  Relógio de Ponto em Campinas: invista em sua empresa

                  13 de outubro de 2020
                  Relógio de ponto em Campinas

                  Campinas é uma das maiores e mais populosas cidades universitárias e industriais do Estado de São Paulo. Instalada em um favorável cenário socioeconômico, pertencente à micro e mesorregião da capital paulista, a metrópole constitui-se atualmente um dos principais centros urbanos do país, abrigando milhares de empresas e trabalhadores. Assim, atentando-se à grande demanda de atenção aos desafios da gestão de trabalho nesta região, desenvolvemos um artigo abordando tudo o que você precisa saber sobre gerenciamento de jornadas e Relógio de Ponto em Campinas. Confira!

                  O que é um relógio de ponto?

                  O relógio de ponto é o equipamento responsável pelo registro e armazenamento de dados relativos aos horários de entrada, saída, almoço e intervalos dos colaboradores de uma empresa. Logo, é possível exercer um gerenciamento integral da jornada de trabalho de toda a organização, por meio do controle destas informações. A marcação de ponto pelo relógio garante o cumprimento da carga horária de trabalho estabelecida em contrato, enviando dados precisos e seguros aos softwares de gestão de ponto. Assim, os gestores podem facilmente gerenciar os descontos por faltas e atrasos ou mesmo os adicionais por horas extras trabalhadas, por exemplo.

                  Portanto, o relógio de ponto facilita e assegura o devido cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários da empresa, automatizando o seu gerenciamento.

                  O uso do relógio de ponto é obrigatório?

                  De acordo com o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, toda empresa com mais de 10 funcionários deve registrar os horários de entrada, saída e intervalos de seus colaboradores. Tal obrigatoriedade legal garante a execução das funções profissionais dentro de todos os direitos e deveres do trabalhador.

                  Porém, o gestor pode extrair diversas vantagens extras do emprego de um relógio de ponto. Por exemplo, a relação entre empregadores e colaboradores tende a se tornar mais pacífica e harmônica quando não há pendências profissionais a serem abordadas. Assim, eliminam-se dúvidas e possíveis conflitos, como por exemplo acerca das horas a serem descontadas ou pagamentos extras.

                  Adicionalmente, o gestor também pode utilizar diversos recursos para impulsionar a produtividade e o desempenho dos seus diversos setores. Como por exemplo, a geração de relatórios e a flexibilização de horários. Isso atuará promovendo competitividade de mercado à empresa.

                  Onde comprar um relógio de ponto em Campinas?

                  Apesar da grande amplitude de possibilidades oferecidas por uma metrópole como Campinas, salientamos a importância da busca por qualidade no momento de pesquisa e efetivamente de compra do equipamento de ponto. Portanto, para garantir as melhores tecnologias e benefícios que um relógio de ponto pode fornecer, conheça os produtos da RWTECH. A RWTECH atua no mercado de Controle de Ponto e Acesso desde o ano 2000. Oferecemos equipamentos de alta qualidade e segurança para a completa gestão de seus colaboradores. Confira tudo em nosso site!

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                    Aplicativo para sistema de ponto online: melhores soluções

                    31 de agosto de 2020
                    Aplicativo para sistema de ponto online

                    Em tempos de adaptação às novas condutas sociais impostas pela pandemia de Covid-19, diversas medidas fazem-se necessárias para proteger a saúde dos colaboradores e sustentar as operações corporativas. Paralelamente, também surgem outros desafios: é preciso posicionar-se diante das novas demandas do mercado e manter a equipe motivada. Diante deste cenário, as jornadas home office, culturalmente atribuídas a organizações de nichos específicos, tornaram-se a alternativa de escolha até mesmo para as empresas mais tradicionais. No entanto, algumas organizações ainda carecem do modelo de trabalho presencial, e preocupam-se em tornar o ambiente corporativo seguro e adequado para o cumprimento das recomendações sanitárias. Em ambos os casos, é possível trazer grandes resultados para a sua empresa com um aplicativo para sistema de ponto online. Saiba como em nosso texto de hoje!

                    Como funciona um aplicativo para sistema de ponto online?

                    O aplicativo para sistema de ponto online é uma ferramenta para marcação de ponto disponível diretamente no smartphone ou tablet do usuário. Ao colaborador, o software oferece acesso aos dados relativos ao seu banco de horas, horas trabalhadas, extras e faltas. Já ao gestor, o sistema disponibiliza informações precisas acerca do horário e localização do funcionário no momento do registro de ponto, bem como suas fotos, dados de locais visitados e distância percorrida. Assim, pode-se obter um completo gerenciamento sobre as jornadas de trabalho externas, evitando o surgimento de divergências na relação profissional.

                    Os aplicativos para sistema de ponto online mais completos do mercado contam com armazenamento em nuvem e alta tecnologia para fornecer informações precisas e seguras. Isso possibilita a visualização das informações em tempo real e o envio automático de relatórios gerenciais. Já a geolocalização permite o registro de ponto de funcionários externos a qualquer hora e em qualquer local, operando até mesmo sem internet. Há também recursos capazes de identificar e bloquear comandos que adulteram o horário e a localização do usuário.

                    O aplicativo para sistema de ponto online é uma forma simples de garantir a segurança de todos na habitual rotina de registro de ponto. Seja em home office ou até mesmo no tradicional modelo presencial, tem-se inúmeras vantagens de aplicá-lo na empresa. Confira abaixo:

                    Home office

                    Já existem dados de mercado comprovando o aumento de produtividade por meio da implementação do modelo homeworking. Neste formato de trabalho, é fundamental lançar mão de ferramentas tecnológicas capazes de reproduzir o ambiente corporativo. Assim, um aplicativo para sistema de ponto online pode reduzir a ocorrência de questionamentos acerca da jornada de trabalho e dos horários pré-acordados pelos colaboradores, permitindo o seu direcionamento e monitoramento.

                    Modelo presencial

                    Diante da pandemia de COVID-19, a rotina profissional se torna sensivelmente mais difícil. Assim, para os gestores, as palavras de ordem neste momento são alinhamento e confiança. Neste aspecto, o aplicativo para sistema de ponto online pode reafirmar as medidas de segurança da empresa. Isso porque o software disponibiliza recursos para definição de locais fixos no mapa onde o funcionário deverá bater o ponto, demarcando limites que impedem o registro fora do raio determinado. Dessa forma, ao aplicar o sistema internamente, pode-se evitar a proximidade de colaboradores e o contato físico direto na superfície do relógio de ponto, ampliando as medidas preventivas da organização.

                    Sem dúvidas, o aplicativo para sistema de ponto online também reúne diversas vantagens adicionais, seja qual for a modalidade de jornada, como a otimização do trabalho do RH, a redução de custos e a autonomia para gestores e colaboradores.

                    Neste período de isolamento social, é fundamental manter vivo o contato entre as pessoas, e oferecer condições de trabalho adequadas aos seus colaboradores. A difusão de uma nova cultura de trabalho, muito mais digitalizada, permanecerá em grande parte, mesmo com o decrescimento da pandemia. Portanto, lembre-se, crises são educadoras e fornecem grandes aprendizados. Que possamos extrair sempre o melhor dos períodos turbulentos. Para saber mais sobre as melhores soluções do mercado, entre em contato conosco!

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